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Jurisprudência


TRF2 0009148-81.2016.4.02.0000 00091488120164020000

Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM DENEGADA. I - A interceptação telefônica, no caso concreto, tratou-se de medida visando aprofundar investigação, no curso de inquérito, para apurar a prática, em tese, de fatos delituosos referentes à eventual esquema criminoso envolvendo policiais da 3ª e da 6ª DPRF, com facilitação de trânsito irregular, pela BR-101, de veículos que transportam combustíveis. II - A interceptação telefônica mostrou-se, naquela fase da apuração, o único meio apto ao aprofundamento das investigações, à vista da suposta atuação de policiais e da espécie de delitos objeto do inquérito policial, que normalmente ocorrem na clandestinidade, com os agentes da corrupção ativa e passiva preocupando-se com a ocultação de seus atos ilícitos. III - Quanto à análise mais profunda sobre a prova como um todo, derivada da interceptação telefônica, caberá, no curso da instrução, para fins de sentença, ao Juiz natural da causa exercitar a apuração de sua admissibilidade e idoneidade para demonstrar os fatos imputados. Exame não cabível na estreita via do habeas corpus. IV - Não constatada violação ao art. 2º, incs. I e II, da Lei n. 9296/96, nem qualquer ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus V - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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