TRF2 0009148-81.2016.4.02.0000 00091488120164020000
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM
DENEGADA. I - A interceptação telefônica, no caso concreto, tratou-se de
medida visando aprofundar investigação, no curso de inquérito, para apurar a
prática, em tese, de fatos delituosos referentes à eventual esquema criminoso
envolvendo policiais da 3ª e da 6ª DPRF, com facilitação de trânsito irregular,
pela BR-101, de veículos que transportam combustíveis. II - A interceptação
telefônica mostrou-se, naquela fase da apuração, o único meio apto ao
aprofundamento das investigações, à vista da suposta atuação de policiais e da
espécie de delitos objeto do inquérito policial, que normalmente ocorrem na
clandestinidade, com os agentes da corrupção ativa e passiva preocupando-se
com a ocultação de seus atos ilícitos. III - Quanto à análise mais profunda
sobre a prova como um todo, derivada da interceptação telefônica, caberá,
no curso da instrução, para fins de sentença, ao Juiz natural da causa
exercitar a apuração de sua admissibilidade e idoneidade para demonstrar os
fatos imputados. Exame não cabível na estreita via do habeas corpus. IV -
Não constatada violação ao art. 2º, incs. I e II, da Lei n. 9296/96, nem
qualquer ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus V - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. IV - ORDEM
DENEGADA. I - A interceptação telefônica, no caso concreto, tratou-se de
medida visando aprofundar investigação, no curso de inquérito, para apurar a
prática, em tese, de fatos delituosos referentes à eventual esquema criminoso
envolvendo policiais da 3ª e da 6ª DPRF, com facilitação de trânsito irregular,
pela BR-101, de veículos que transportam combustíveis. II - A interceptação
telefônica mostrou-se, naquela fase da apuração, o único meio apto ao
aprofundamento das investigações, à vista da suposta atuação de policiais e da
espécie de delitos objeto do inquérito policial, que normalmente ocorrem na
clandestinidade, com os agentes da corrupção ativa e passiva preocupando-se
com a ocultação de seus atos ilícitos. III - Quanto à análise mais profunda
sobre a prova como um todo, derivada da interceptação telefônica, caberá,
no curso da instrução, para fins de sentença, ao Juiz natural da causa
exercitar a apuração de sua admissibilidade e idoneidade para demonstrar os
fatos imputados. Exame não cabível na estreita via do habeas corpus. IV -
Não constatada violação ao art. 2º, incs. I e II, da Lei n. 9296/96, nem
qualquer ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus V - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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