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Jurisprudência


TRF2 0009151-80.2014.4.02.9999 00091518020144029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA APONTADA PELO INSS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO. NASCIMENTO DO FILHO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - O salário-maternidade, consoante os termos do artigo 71 da Lei nº 8.213-91, é devido à segurada, cumprida a carência exigida em lei, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da sua ocorrência. II - O artigo 25, III, da Lei nº 8.213-91, estabelece que, no caso da segurada contribuinte individual, deve ser cumprida a carência de 10 (dez) meses. III - A documentação acostada aos autos comprova, de forma satisfatória, que a carência foi cumprida pela autora, não subsistindo razão para o indeferimento do benefício pleiteado. IV - Este Tribunal sedimentou o entendimento de que são devidos honorários no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em causas de simples deslinde, quando vencida a Fazenda Pública. V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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