TRF2 0009160-32.2015.4.02.0000 00091603220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA COM CAUSAS
DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. ART. 253, INCISO II DO CPC. JUÍZO SUSCITADO
PREVENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto, de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio
de Janeiro - RJ em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro -
RJ, a quem fora distribuída a ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101
(2015.51.01.063639-1), ajuizada por MARILANGE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 2. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido
da ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101 e do mandado de segurança
nº 0004986-37.2014.4.02.5101 são idênticos, tratando-se dos mesmos débitos
tributários, originados das revisões nos processos administrativos n.º
18470.725246/2011-88, 18470.726196/2012-37 e 1871.000222/2008-15. 3. Na
sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se que, de fato, o pedido
referente ao pagamento dos débitos não foi analisado, por demandar dilação
probatória, sendo o processo, nessa parte, extinto sem julgamento do mérito
(muito embora o pedido tenha sido julgado improcedente), do que decorre a
aplicação do art. 253 do CPC. 4. Dessa forma, entendo que a presente hipótese
se encaixa no inciso II do art. 253, do CPC e no art. 44 da Consolidação das
Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, que tem por objetivo preservar o
juiz natural da causa, o qual fica prevento para processar e julgar todas as
demais ações que versem sobre a 1 questão demandada. 5. Aplicando-se os citados
dispositivos, torna-se prevento o Juízo suscitado para o julgamento da ação
ordinária nº 0063639-95.2015.4.02.5101 (2015.51.01.063639- 1), evitando-se,
assim, a burla ao princípio do juiz natural. 6. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ,
o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA COM CAUSAS
DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. ART. 253, INCISO II DO CPC. JUÍZO SUSCITADO
PREVENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto, de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio
de Janeiro - RJ em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro -
RJ, a quem fora distribuída a ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101
(2015.51.01.063639-1), ajuizada por MARILANGE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 2. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido
da ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101 e do mandado de segurança
nº 0004986-37.2014.4.02.5101 são idênticos, tratando-se dos mesmos débitos
tributários, originados das revisões nos processos administrativos n.º
18470.725246/2011-88, 18470.726196/2012-37 e 1871.000222/2008-15. 3. Na
sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se que, de fato, o pedido
referente ao pagamento dos débitos não foi analisado, por demandar dilação
probatória, sendo o processo, nessa parte, extinto sem julgamento do mérito
(muito embora o pedido tenha sido julgado improcedente), do que decorre a
aplicação do art. 253 do CPC. 4. Dessa forma, entendo que a presente hipótese
se encaixa no inciso II do art. 253, do CPC e no art. 44 da Consolidação das
Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, que tem por objetivo preservar o
juiz natural da causa, o qual fica prevento para processar e julgar todas as
demais ações que versem sobre a 1 questão demandada. 5. Aplicando-se os citados
dispositivos, torna-se prevento o Juízo suscitado para o julgamento da ação
ordinária nº 0063639-95.2015.4.02.5101 (2015.51.01.063639- 1), evitando-se,
assim, a burla ao princípio do juiz natural. 6. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ,
o suscitado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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