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Jurisprudência


TRF2 0009161-95.2012.4.02.9999 00091619520124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Apelação inteposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. - A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. - Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o efetivo labor rural. - A prova testemunhal isoladamente não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 149, do E. Superior Tribunal de Justiça. - Provimento aos embargos de declaração, mantendo, entretanto, a procedência da apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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