TRF2 0009161-95.2012.4.02.9999 00091619520124029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do
art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Apelação inteposta pelo
INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão
da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. - A questão é
regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60
anos (homem) e 55 anos (mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria,
desde que comprove que durante quinze anos a partir da vigência da lei,
exerceu atividade rural. - Os documentos apresentados não são suficientes
para demonstrar o efetivo labor rural. - A prova testemunhal isoladamente
não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento
sedimentado pela Súmula nº 149, do E. Superior Tribunal de Justiça. -
Provimento aos embargos de declaração, mantendo, entretanto, a procedência
da apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença, no sentido de
julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do
art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Apelação inteposta pelo
INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão
da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. - A questão é
regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60
anos (homem) e 55 anos (mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria,
desde que comprove que durante quinze anos a partir da vigência da lei,
exerceu atividade rural. - Os documentos apresentados não são suficientes
para demonstrar o efetivo labor rural. - A prova testemunhal isoladamente
não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento
sedimentado pela Súmula nº 149, do E. Superior Tribunal de Justiça. -
Provimento aos embargos de declaração, mantendo, entretanto, a procedência
da apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença, no sentido de
julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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