TRF2 0009162-10.2010.4.02.5001 00091621020104025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão,
fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535,
II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo,
somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está
obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2-
No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados
diversos dispositivos legais. Contudo, embora o acórdão embargado não tenha
expressamente citado tais dispositivos, a questão da ocorrência da prescrição
para ajuizamento de anulatória relativa à cobrança de FGTS foi devidamente
analisada, baseando-se, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o que já satisfaz a obrigação de o órgão julgador apreciar as
questões que lhe forem postas e os pontos suscitados. 3- Não configura, assim,
omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da
Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros
desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão
atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os
fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da
decisão impugnada. 4- Sendo a prescrição uma prejudicial de mérito, o seu
reconhecimento resulta na não análise do mérito, de modo que não há que se
falar em omissão pelo fato de não ter sido analisada a nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão,
fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535,
II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo,
somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está
obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2-
No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados
diversos dispositivos legais. Contudo, embora o acórdão embargado não tenha
expressamente citado tais dispositivos, a questão da ocorrência da prescrição
para ajuizamento de anulatória relativa à cobrança de FGTS foi devidamente
analisada, baseando-se, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o que já satisfaz a obrigação de o órgão julgador apreciar as
questões que lhe forem postas e os pontos suscitados. 3- Não configura, assim,
omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da
Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros
desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão
atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os
fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da
decisão impugnada. 4- Sendo a prescrição uma prejudicial de mérito, o seu
reconhecimento resulta na não análise do mérito, de modo que não há que se
falar em omissão pelo fato de não ter sido analisada a nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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