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Jurisprudência


TRF2 0009162-10.2010.4.02.5001 00091621020104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUISÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Desse modo, somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2- No caso, nos embargos, apresentados sob alegação de omissão, são citados diversos dispositivos legais. Contudo, embora o acórdão embargado não tenha expressamente citado tais dispositivos, a questão da ocorrência da prescrição para ajuizamento de anulatória relativa à cobrança de FGTS foi devidamente analisada, baseando-se, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que já satisfaz a obrigação de o órgão julgador apreciar as questões que lhe forem postas e os pontos suscitados. 3- Não configura, assim, omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 4- Sendo a prescrição uma prejudicial de mérito, o seu reconhecimento resulta na não análise do mérito, de modo que não há que se falar em omissão pelo fato de não ter sido analisada a nulidade da CDA. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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