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Jurisprudência


TRF2 0009163-83.2010.4.02.5101 00091638320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, promovida pelo art.3º § 1º da Lei nº 9.718/98, porém, o entendimento adotado foi o de que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, editadas após a EC nº 20/98, validamente ampliaram a base de cálculo do PIS e da COFINS, e, desse modo, seriam aplicáveis aos recolhimentos efetuados pela Embargante, uma vez que estes seriam posteriores à vigência destas leis. 2. A Embargante alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, ao afirmar que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem a sua exclusão da sistemática não-cumulativa, estabelecida pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, posto que seriam desnecessários, diante do cunho meramente declaratório do pedido de reconhecimento do direito à compensação formulado nos autos. 3. O voto condutor se manifestou com clareza sobre a necessidade de que a Embargante comprovasse recolher o imposto de renda com base no lucro presumido, enquadrando-se, assim, na previsão dos arts. 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03. O entendimento adotado foi o de que, como a ação foi ajuizada já na vigência das novas Leis, caberia à Embargante, produzir provas de que continuou recolhendo a contribuição ao PIS e a COFINS com base na Lei nº 9.718/98, o que não foi feito. 4. Não existe qualquer vício na imposição de condenação a título de honorários advocatícios à Embargante, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, uma vez que restou vencida nesta demanda. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 7. Embargos de declaração do Autor a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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