TRF2 0009163-83.2010.4.02.5101 00091638320104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a
inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição
do PIS e da COFINS, promovida pelo art.3º § 1º da Lei nº 9.718/98, porém,
o entendimento adotado foi o de que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03,
editadas após a EC nº 20/98, validamente ampliaram a base de cálculo do PIS e
da COFINS, e, desse modo, seriam aplicáveis aos recolhimentos efetuados pela
Embargante, uma vez que estes seriam posteriores à vigência destas leis. 2. A
Embargante alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade,
ao afirmar que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem a sua
exclusão da sistemática não-cumulativa, estabelecida pelas Leis nº 10.637/02
e nº 10.833/03, posto que seriam desnecessários, diante do cunho meramente
declaratório do pedido de reconhecimento do direito à compensação formulado
nos autos. 3. O voto condutor se manifestou com clareza sobre a necessidade
de que a Embargante comprovasse recolher o imposto de renda com base no lucro
presumido, enquadrando-se, assim, na previsão dos arts. 8º da Lei nº 10.637/02
e 10 da Lei nº 10.833/03. O entendimento adotado foi o de que, como a ação foi
ajuizada já na vigência das novas Leis, caberia à Embargante, produzir provas
de que continuou recolhendo a contribuição ao PIS e a COFINS com base na Lei
nº 9.718/98, o que não foi feito. 4. Não existe qualquer vício na imposição
de condenação a título de honorários advocatícios à Embargante, na forma do
art. 20, §4º, do CPC/73, uma vez que restou vencida nesta demanda. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. O art. 1025 do NCPC
(Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de
declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes,
os embargos deverão ser desprovidos. 7. Embargos de declaração do Autor a
que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
(data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a
inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição
do PIS e da COFINS, promovida pelo art.3º § 1º da Lei nº 9.718/98, porém,
o entendimento adotado foi o de que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03,
editadas após a EC nº 20/98, validamente ampliaram a base de cálculo do PIS e
da COFINS, e, desse modo, seriam aplicáveis aos recolhimentos efetuados pela
Embargante, uma vez que estes seriam posteriores à vigência destas leis. 2. A
Embargante alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade,
ao afirmar que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem a sua
exclusão da sistemática não-cumulativa, estabelecida pelas Leis nº 10.637/02
e nº 10.833/03, posto que seriam desnecessários, diante do cunho meramente
declaratório do pedido de reconhecimento do direito à compensação formulado
nos autos. 3. O voto condutor se manifestou com clareza sobre a necessidade
de que a Embargante comprovasse recolher o imposto de renda com base no lucro
presumido, enquadrando-se, assim, na previsão dos arts. 8º da Lei nº 10.637/02
e 10 da Lei nº 10.833/03. O entendimento adotado foi o de que, como a ação foi
ajuizada já na vigência das novas Leis, caberia à Embargante, produzir provas
de que continuou recolhendo a contribuição ao PIS e a COFINS com base na Lei
nº 9.718/98, o que não foi feito. 4. Não existe qualquer vício na imposição
de condenação a título de honorários advocatícios à Embargante, na forma do
art. 20, §4º, do CPC/73, uma vez que restou vencida nesta demanda. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. O art. 1025 do NCPC
(Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de
declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes,
os embargos deverão ser desprovidos. 7. Embargos de declaração do Autor a
que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
(data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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