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Jurisprudência


TRF2 0009165-62.2010.4.02.5001 00091656220104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o que a Ré reconheceu, após contestar, o direito da Autora. Assim a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a causa dos autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados 1 à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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