TRF2 0009165-62.2010.4.02.5001 00091656220104025001
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido
pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal
nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo
CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
que a Ré reconheceu, após contestar, o direito da Autora. Assim a quantia de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a
causa dos autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento
à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração
a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte
autora. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de
2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados 1 à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2016,
DJe 27/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido
pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal
nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo
CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
que a Ré reconheceu, após contestar, o direito da Autora. Assim a quantia de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a
causa dos autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento
à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração
a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte
autora. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de
2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados 1 à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2016,
DJe 27/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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