TRF2 0009170-42.2016.4.02.0000 00091704220164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS
REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade
da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. 2. Dispõe o art. 99, § 2o , do CPC que
o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Cumpre destacar que o simples
valor do rendimento do Autor não é suficiente para se refutar a presunção
legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o
requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. A simples fixação de um patamar
importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99,
§ 3°, do CPC. 4. Necessário retorno dos autos ao magistrado a quo para
juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir
a alegada e presumida hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito
do tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS
REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade
da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. 2. Dispõe o art. 99, § 2o , do CPC que
o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Cumpre destacar que o simples
valor do rendimento do Autor não é suficiente para se refutar a presunção
legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o
requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. A simples fixação de um patamar
importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99,
§ 3°, do CPC. 4. Necessário retorno dos autos ao magistrado a quo para
juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir
a alegada e presumida hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito
do tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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