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Jurisprudência


TRF2 0009170-42.2016.4.02.0000 00091704220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Dispõe o art. 99, § 2o , do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Cumpre destacar que o simples valor do rendimento do Autor não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A simples fixação de um patamar importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99, § 3°, do CPC. 4. Necessário retorno dos autos ao magistrado a quo para juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito do tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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