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Jurisprudência


TRF2 0009172-69.2015.4.02.5101 00091726920154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUE SUBSIDIE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A EXIGÊNCIA PELA FALTA DE CLAREZA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EXEQUENTES. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PRESTADAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7713/88. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 1 - Trata-se de embargos à execução de título judicial que reconheceu a não incidência do IRPF sobre os valores da complementação de aposentadoria que já tenham sido anteriormente tributados sob a égide da Lei nº 7.713/88, julgados procedentes para declarar a inexistência de valores a receber pelo exequente que se aposentou em 1981, sob a égide da Lei 4506/64, e reconhecer excesso de execução quanto à pretensão dos demais exequentes, homologando os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui há anos entendimento sedimentado, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que se aplica plenamente à Fazenda Pública a exigência contida no art. 739-A, parágrafo 5º do CPC/73, tanto é que o novo CPC, em seu art. 535, parágrafo 2º, menciona expressamente a necessidade de o ente público apresentar o valor que entende correto no momento da impugnação à execução de título judicial, sob pena de não conhecimento da arguição. 3 - Porém, demonstrada a necessidade de prestação de esclarecimentos e informações detalhadas pela entidade de previdência complementar a respeito dos recolhimentos efetuados pelos autores no período questionado, a fim de viabilizar o cálculo do valor devido, não há que se exigir a apresentação de memória de cálculo pela embargante e, consequentemente, merecem ser conhecidos os embargos à execução. 4 - Se o apelante recolheu suas contribuições e se aposentou antes da entrada em vigor da Lei 7713/88, como bem destacado pela sentença recorrida, não sofreu bitributação e, portanto, não possui valores a serem restituídos. A celeuma se deu justamente com aqueles que tiveram uma parte das contribuições vertidas ao plano tributada (aquela recolhida entre 01/1989 e 12/1995), e posteriormente, quando do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, sofreram novamente a incidência do imposto de renda (já que a Lei 7713/88 havia sido revogada). Vale ressaltar que os recolhimentos de imposto de renda no período se deram durante o recebimento do benefício de aposentadoria complementar, como haveria de ser, 1 tendo incidido o tributo apenas uma vez, já que antes de janeiro de 1989 as contribuições vertidas ao plano não eram tributadas. Tais recolhimentos não significam que o apelante faz jus à restituição, do contrário, não sofreria qualquer tributação de imposto de renda (nem no recolhimento das contribuições, nem no recebimento do benefício), o que contraria a legislação. 5 - Sendo a incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto de renda. 6 - Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05, nos termos do RE nº 566.621/RS). 7 - Assim, delimitado o objeto da obrigação, a apuração da sua extensão exigirá a realização de duas contas, a saber: 1º) o total monetariamente atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2º) uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 8 - Na primeira etapa do cálculo, esta seria a conta a ser elaborada, com a devida atualização monetária dos valores históricos, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, sem aplicação da SELIC, uma vez que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 9 - Para apurar o valor a ser restituído na segunda etapa, basta averiguar qual foi o rendimento anual a partir da reincidência tributária (aposentadoria ou início da vigência da Lei nº 9.250/95, caso aquela tenha sido anterior à alteração legislativa), excluindo-se desse montante, além dos valores imunes (benefício previdenciário do RGPS), aqueles já tributados na atividade (cota de contribuição do empregado). 10 - Com isso, o valor a ser restituído seria a diferença entre o imposto de renda pago e aquele que seria devido, caso excluída a base de cálculo já tributada, corrigida monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo- se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 11 - Assim, a apuração do indébito a ser repetido deve observar os parâmetros acima definidos, assegurando a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, e, na eventual hipótese de diferenças vincendas, através de compensação a ser realizada pelo sujeito passivo em sua declaração anual de ajuste do imposto de renda, no limite da renda já tributada (total do aporte das contribuições da autora para seu fundo de previdência privada). 12 - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada na parte em que homologou os cálculos do Contador Judicial.

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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