TRF2 0009172-69.2015.4.02.5101 00091726920154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUE SUBSIDIE
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A EXIGÊNCIA PELA FALTA DE
CLAREZA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EXEQUENTES. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PRESTADAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 7713/88. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
RECEBER. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 1
- Trata-se de embargos à execução de título judicial que reconheceu a não
incidência do IRPF sobre os valores da complementação de aposentadoria que
já tenham sido anteriormente tributados sob a égide da Lei nº 7.713/88,
julgados procedentes para declarar a inexistência de valores a receber pelo
exequente que se aposentou em 1981, sob a égide da Lei 4506/64, e reconhecer
excesso de execução quanto à pretensão dos demais exequentes, homologando
os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo. 2 - O Superior Tribunal
de Justiça possui há anos entendimento sedimentado, inclusive em sede de
recurso repetitivo, no sentido de que se aplica plenamente à Fazenda Pública
a exigência contida no art. 739-A, parágrafo 5º do CPC/73, tanto é que o novo
CPC, em seu art. 535, parágrafo 2º, menciona expressamente a necessidade
de o ente público apresentar o valor que entende correto no momento da
impugnação à execução de título judicial, sob pena de não conhecimento da
arguição. 3 - Porém, demonstrada a necessidade de prestação de esclarecimentos
e informações detalhadas pela entidade de previdência complementar a respeito
dos recolhimentos efetuados pelos autores no período questionado, a fim de
viabilizar o cálculo do valor devido, não há que se exigir a apresentação de
memória de cálculo pela embargante e, consequentemente, merecem ser conhecidos
os embargos à execução. 4 - Se o apelante recolheu suas contribuições e se
aposentou antes da entrada em vigor da Lei 7713/88, como bem destacado pela
sentença recorrida, não sofreu bitributação e, portanto, não possui valores
a serem restituídos. A celeuma se deu justamente com aqueles que tiveram uma
parte das contribuições vertidas ao plano tributada (aquela recolhida entre
01/1989 e 12/1995), e posteriormente, quando do recebimento do benefício de
aposentadoria complementar, sofreram novamente a incidência do imposto de renda
(já que a Lei 7713/88 havia sido revogada). Vale ressaltar que os recolhimentos
de imposto de renda no período se deram durante o recebimento do benefício de
aposentadoria complementar, como haveria de ser, 1 tendo incidido o tributo
apenas uma vez, já que antes de janeiro de 1989 as contribuições vertidas ao
plano não eram tributadas. Tais recolhimentos não significam que o apelante
faz jus à restituição, do contrário, não sofreria qualquer tributação de
imposto de renda (nem no recolhimento das contribuições, nem no recebimento do
benefício), o que contraria a legislação. 5 - Sendo a incidência do imposto
de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato
sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo
ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada
exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto
de renda. 6 - Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o
termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação
que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos
conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05,
nos termos do RE nº 566.621/RS). 7 - Assim, delimitado o objeto da obrigação,
a apuração da sua extensão exigirá a realização de duas contas, a saber: 1º)
o total monetariamente atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2º)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 8 - Na
primeira etapa do cálculo, esta seria a conta a ser elaborada, com a devida
atualização monetária dos valores históricos, desde a data de cada retenção de
imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais
expurgos inflacionários, sem aplicação da SELIC, uma vez que as contribuições
ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 9 - Para
apurar o valor a ser restituído na segunda etapa, basta averiguar qual foi
o rendimento anual a partir da reincidência tributária (aposentadoria ou
início da vigência da Lei nº 9.250/95, caso aquela tenha sido anterior à
alteração legislativa), excluindo-se desse montante, além dos valores imunes
(benefício previdenciário do RGPS), aqueles já tributados na atividade (cota
de contribuição do empregado). 10 - Com isso, o valor a ser restituído seria
a diferença entre o imposto de renda pago e aquele que seria devido, caso
excluída a base de cálculo já tributada, corrigida monetariamente, desde a
data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN,
OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a
taxa SELIC, excluindo- se qualquer índice de correção monetária ou juros de
mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 11 - Assim, a apuração do indébito
a ser repetido deve observar os parâmetros acima definidos, assegurando a
restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, e,
na eventual hipótese de diferenças vincendas, através de compensação a ser
realizada pelo sujeito passivo em sua declaração anual de ajuste do imposto
de renda, no limite da renda já tributada (total do aporte das contribuições
da autora para seu fundo de previdência privada). 12 - Apelação parcialmente
provida. Sentença anulada na parte em que homologou os cálculos do Contador
Judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUE SUBSIDIE
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A EXIGÊNCIA PELA FALTA DE
CLAREZA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EXEQUENTES. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PRESTADAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 7713/88. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
RECEBER. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 1
- Trata-se de embargos à execução de título judicial que reconheceu a não
incidência do IRPF sobre os valores da complementação de aposentadoria que
já tenham sido anteriormente tributados sob a égide da Lei nº 7.713/88,
julgados procedentes para declarar a inexistência de valores a receber pelo
exequente que se aposentou em 1981, sob a égide da Lei 4506/64, e reconhecer
excesso de execução quanto à pretensão dos demais exequentes, homologando
os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo. 2 - O Superior Tribunal
de Justiça possui há anos entendimento sedimentado, inclusive em sede de
recurso repetitivo, no sentido de que se aplica plenamente à Fazenda Pública
a exigência contida no art. 739-A, parágrafo 5º do CPC/73, tanto é que o novo
CPC, em seu art. 535, parágrafo 2º, menciona expressamente a necessidade
de o ente público apresentar o valor que entende correto no momento da
impugnação à execução de título judicial, sob pena de não conhecimento da
arguição. 3 - Porém, demonstrada a necessidade de prestação de esclarecimentos
e informações detalhadas pela entidade de previdência complementar a respeito
dos recolhimentos efetuados pelos autores no período questionado, a fim de
viabilizar o cálculo do valor devido, não há que se exigir a apresentação de
memória de cálculo pela embargante e, consequentemente, merecem ser conhecidos
os embargos à execução. 4 - Se o apelante recolheu suas contribuições e se
aposentou antes da entrada em vigor da Lei 7713/88, como bem destacado pela
sentença recorrida, não sofreu bitributação e, portanto, não possui valores
a serem restituídos. A celeuma se deu justamente com aqueles que tiveram uma
parte das contribuições vertidas ao plano tributada (aquela recolhida entre
01/1989 e 12/1995), e posteriormente, quando do recebimento do benefício de
aposentadoria complementar, sofreram novamente a incidência do imposto de renda
(já que a Lei 7713/88 havia sido revogada). Vale ressaltar que os recolhimentos
de imposto de renda no período se deram durante o recebimento do benefício de
aposentadoria complementar, como haveria de ser, 1 tendo incidido o tributo
apenas uma vez, já que antes de janeiro de 1989 as contribuições vertidas ao
plano não eram tributadas. Tais recolhimentos não significam que o apelante
faz jus à restituição, do contrário, não sofreria qualquer tributação de
imposto de renda (nem no recolhimento das contribuições, nem no recebimento do
benefício), o que contraria a legislação. 5 - Sendo a incidência do imposto
de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato
sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo
ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada
exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto
de renda. 6 - Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o
termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação
que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos
conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05,
nos termos do RE nº 566.621/RS). 7 - Assim, delimitado o objeto da obrigação,
a apuração da sua extensão exigirá a realização de duas contas, a saber: 1º)
o total monetariamente atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2º)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 8 - Na
primeira etapa do cálculo, esta seria a conta a ser elaborada, com a devida
atualização monetária dos valores históricos, desde a data de cada retenção de
imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais
expurgos inflacionários, sem aplicação da SELIC, uma vez que as contribuições
ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 9 - Para
apurar o valor a ser restituído na segunda etapa, basta averiguar qual foi
o rendimento anual a partir da reincidência tributária (aposentadoria ou
início da vigência da Lei nº 9.250/95, caso aquela tenha sido anterior à
alteração legislativa), excluindo-se desse montante, além dos valores imunes
(benefício previdenciário do RGPS), aqueles já tributados na atividade (cota
de contribuição do empregado). 10 - Com isso, o valor a ser restituído seria
a diferença entre o imposto de renda pago e aquele que seria devido, caso
excluída a base de cálculo já tributada, corrigida monetariamente, desde a
data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN,
OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a
taxa SELIC, excluindo- se qualquer índice de correção monetária ou juros de
mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 11 - Assim, a apuração do indébito
a ser repetido deve observar os parâmetros acima definidos, assegurando a
restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, e,
na eventual hipótese de diferenças vincendas, através de compensação a ser
realizada pelo sujeito passivo em sua declaração anual de ajuste do imposto
de renda, no limite da renda já tributada (total do aporte das contribuições
da autora para seu fundo de previdência privada). 12 - Apelação parcialmente
provida. Sentença anulada na parte em que homologou os cálculos do Contador
Judicial.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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