TRF2 0009179-04.2016.4.02.0000 00091790420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos
da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, de forma a
autorizar o levantamento dos valores depositados na CEF, relativos ao mútuo
habitacional. 2. Na hipótese, como bem entendeu o magistrado, encontram-se
presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, que se
fundamentam nas provas de que a parte autora requereu, administrativamente,
a liberação dos referidos valores, provenientes da realização da venda do
imóvel de sua propriedade, mas não obteve êxito por inércia da CEF. 3. Em
que pese a agravante não trazer aos autos quaisquer documentos que comprovem
suas alegações, bem como os necessários à compreensão da lide, foi possível
verificar, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que
os agravados realizaram, por meio de contrato particular de compra e venda,
junto à CEF, a venda de um imóvel em São João de Meriti, havido por herança,
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 24/06/2009, os quais
ficaram depositados em conta poupança bloqueada, mesmo após cumpridas todas
as exigências para liberação do referido valor. 4. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos
da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, de forma a
autorizar o levantamento dos valores depositados na CEF, relativos ao mútuo
habitacional. 2. Na hipótese, como bem entendeu o magistrado, encontram-se
presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, que se
fundamentam nas provas de que a parte autora requereu, administrativamente,
a liberação dos referidos valores, provenientes da realização da venda do
imóvel de sua propriedade, mas não obteve êxito por inércia da CEF. 3. Em
que pese a agravante não trazer aos autos quaisquer documentos que comprovem
suas alegações, bem como os necessários à compreensão da lide, foi possível
verificar, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que
os agravados realizaram, por meio de contrato particular de compra e venda,
junto à CEF, a venda de um imóvel em São João de Meriti, havido por herança,
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 24/06/2009, os quais
ficaram depositados em conta poupança bloqueada, mesmo após cumpridas todas
as exigências para liberação do referido valor. 4. Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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