TRF2 0009180-86.2016.4.02.0000 00091808620164020000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DA FIANÇA APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, APÓS A RETIRADA DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONTINUOU CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS
PELO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. I - No julgamento do HC 2014.02.01.002840-2,
este Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva do paciente e, no seu lugar,
impôs medidas cautelares diversas da prisão, como fiança e monitoramento
eletrônico. Em 12.03.2014, o paciente recolheu a fiança, no montante de
R$21.720,00, bem como permaneceu sob monitoramento eletrônico até 25.05.2015,
quando o equipamento apresentou defeito e não pode ser substituído, em razão
de o Estado não dispor de novas unidades. II - Em 16.05.2016, a Magistrada de
Primeiro Grau proferiu sentença condenando o paciente à pena de 8 (oito) anos
e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 288,
171 e 333, todos do CP. Na mesma oportunidade, revogou a medida cautelar de
monitoramento eletrônico e determinou que o réu prestasse fiança no valor
de R$150.000,00, montante posteriormente reduzido para R$50.000,00. III -
Desnecessidade da medida. Segundo se depreende dos autos, o paciente atendeu
fielmente às determinações estabelecidas pelo Tribunal no habeas corpus
0002840-97.2014.4.02.0000, tendo recolhido o montante arbitrado como fiança
(R$21.720,00) e comparecido mensalmente ao Juízo de Primeiro Grau, mesmo
depois que o monitoramento deixou de funcionar e não foi substituído. De modo
que, longe de justificar a complementação da fiança, o comportamento leal do
paciente durante o período em que permaneceu sem vigilância eletrônica revela
que o monitoramento eletrônico tornou-se medida cautelar desnecessária no
caso concreto. IV - Embora o art. 387, §1° do CPP determine que, ao proferir
sentença, o Juiz decida sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares
pessoais ao réu, entendo que, no caso concreto, o réu não adotou nenhum
comportamento que justificasse o agravamento das cautelares já impostas por
este Tribunal, por parte da Juíza de Primeiro Grau. V - Ordem concedida,
para afastar o recolhimento da fiança arbitrada pela MM. Juíza de Primeiro
Grau. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por maioria, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro,
6 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DA FIANÇA APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, APÓS A RETIRADA DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONTINUOU CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS
PELO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. I - No julgamento do HC 2014.02.01.002840-2,
este Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva do paciente e, no seu lugar,
impôs medidas cautelares diversas da prisão, como fiança e monitoramento
eletrônico. Em 12.03.2014, o paciente recolheu a fiança, no montante de
R$21.720,00, bem como permaneceu sob monitoramento eletrônico até 25.05.2015,
quando o equipamento apresentou defeito e não pode ser substituído, em razão
de o Estado não dispor de novas unidades. II - Em 16.05.2016, a Magistrada de
Primeiro Grau proferiu sentença condenando o paciente à pena de 8 (oito) anos
e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 288,
171 e 333, todos do CP. Na mesma oportunidade, revogou a medida cautelar de
monitoramento eletrônico e determinou que o réu prestasse fiança no valor
de R$150.000,00, montante posteriormente reduzido para R$50.000,00. III -
Desnecessidade da medida. Segundo se depreende dos autos, o paciente atendeu
fielmente às determinações estabelecidas pelo Tribunal no habeas corpus
0002840-97.2014.4.02.0000, tendo recolhido o montante arbitrado como fiança
(R$21.720,00) e comparecido mensalmente ao Juízo de Primeiro Grau, mesmo
depois que o monitoramento deixou de funcionar e não foi substituído. De modo
que, longe de justificar a complementação da fiança, o comportamento leal do
paciente durante o período em que permaneceu sem vigilância eletrônica revela
que o monitoramento eletrônico tornou-se medida cautelar desnecessária no
caso concreto. IV - Embora o art. 387, §1° do CPP determine que, ao proferir
sentença, o Juiz decida sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares
pessoais ao réu, entendo que, no caso concreto, o réu não adotou nenhum
comportamento que justificasse o agravamento das cautelares já impostas por
este Tribunal, por parte da Juíza de Primeiro Grau. V - Ordem concedida,
para afastar o recolhimento da fiança arbitrada pela MM. Juíza de Primeiro
Grau. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por maioria, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro,
6 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER