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Jurisprudência


TRF2 0009180-86.2016.4.02.0000 00091808620164020000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DA FIANÇA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, APÓS A RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONTINUOU CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. I - No julgamento do HC 2014.02.01.002840-2, este Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva do paciente e, no seu lugar, impôs medidas cautelares diversas da prisão, como fiança e monitoramento eletrônico. Em 12.03.2014, o paciente recolheu a fiança, no montante de R$21.720,00, bem como permaneceu sob monitoramento eletrônico até 25.05.2015, quando o equipamento apresentou defeito e não pode ser substituído, em razão de o Estado não dispor de novas unidades. II - Em 16.05.2016, a Magistrada de Primeiro Grau proferiu sentença condenando o paciente à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, 171 e 333, todos do CP. Na mesma oportunidade, revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico e determinou que o réu prestasse fiança no valor de R$150.000,00, montante posteriormente reduzido para R$50.000,00. III - Desnecessidade da medida. Segundo se depreende dos autos, o paciente atendeu fielmente às determinações estabelecidas pelo Tribunal no habeas corpus 0002840-97.2014.4.02.0000, tendo recolhido o montante arbitrado como fiança (R$21.720,00) e comparecido mensalmente ao Juízo de Primeiro Grau, mesmo depois que o monitoramento deixou de funcionar e não foi substituído. De modo que, longe de justificar a complementação da fiança, o comportamento leal do paciente durante o período em que permaneceu sem vigilância eletrônica revela que o monitoramento eletrônico tornou-se medida cautelar desnecessária no caso concreto. IV - Embora o art. 387, §1° do CPP determine que, ao proferir sentença, o Juiz decida sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares pessoais ao réu, entendo que, no caso concreto, o réu não adotou nenhum comportamento que justificasse o agravamento das cautelares já impostas por este Tribunal, por parte da Juíza de Primeiro Grau. V - Ordem concedida, para afastar o recolhimento da fiança arbitrada pela MM. Juíza de Primeiro Grau. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER