TRF2 0009192-58.2000.4.02.5110 00091925820004025110
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO
DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P
RESCIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos
Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Fazenda Nacional,
as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110, 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987- 06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas
perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006 houve determinação de suspensão
dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192- 58.2000.4.02.5110
e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a estes os efeitos dos atos p
rocessuais praticados na execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015;
STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-
57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R 2 2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em
13/10/2000, a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério
Bandeira de Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo
da Costa, pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no
sentido de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em prescrição
intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que o lustro
prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente, o
que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios e a prolação
da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional e após a citação,
a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, formulado pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via BACENJUD (fls. 161/167,
dos autos da execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110, em apenso), cujo
pleito não foi analisado. Precedente: TRF2, AC 0537406-24.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma E specializada, E-DJF2R:
26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso que trata da sistemática
prevista no Art. 40 da LEF, bem como dos honorários advocatícios, eis que não
foram objeto da sentença ora a tacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento
à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO
DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P
RESCIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos
Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Fazenda Nacional,
as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110, 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987- 06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas
perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006 houve determinação de suspensão
dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192- 58.2000.4.02.5110
e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a estes os efeitos dos atos p
rocessuais praticados na execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015;
STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-
57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R 2 2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em
13/10/2000, a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério
Bandeira de Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo
da Costa, pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no
sentido de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em prescrição
intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que o lustro
prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente, o
que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios e a prolação
da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional e após a citação,
a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, formulado pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via BACENJUD (fls. 161/167,
dos autos da execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110, em apenso), cujo
pleito não foi analisado. Precedente: TRF2, AC 0537406-24.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma E specializada, E-DJF2R:
26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso que trata da sistemática
prevista no Art. 40 da LEF, bem como dos honorários advocatícios, eis que não
foram objeto da sentença ora a tacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento
à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão