TRF2 0009197-58.2010.4.02.5101 00091975820104025101
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA
418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. TERÇO DE FÉR IAS . RGPS . ABRANGÊNC IA . RESERVA
DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente e no adicional de um terço (1/3)
de férias, que incide sobre o salário maternidade e férias. 4. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.129.215/DF, em sessão
realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula nº 418/STJ, no
sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior. (STJ; AgRg-REsp 1 1.556.745; Proc. 2015/0239266-1;
RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/12/2015). 5. O entendimento
do C. STJ acerca do adicional de um terço de férias a que se refere o
art. 7º, XVII, da CRFB, é no sentido de que não está sujeita à incidência da
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que
inviabiliza o desconto sobre esta rubrica aos empregados sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se
verificou, in casu. 10. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 11. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA
418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. TERÇO DE FÉR IAS . RGPS . ABRANGÊNC IA . RESERVA
DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente e no adicional de um terço (1/3)
de férias, que incide sobre o salário maternidade e férias. 4. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.129.215/DF, em sessão
realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula nº 418/STJ, no
sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior. (STJ; AgRg-REsp 1 1.556.745; Proc. 2015/0239266-1;
RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/12/2015). 5. O entendimento
do C. STJ acerca do adicional de um terço de férias a que se refere o
art. 7º, XVII, da CRFB, é no sentido de que não está sujeita à incidência da
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que
inviabiliza o desconto sobre esta rubrica aos empregados sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se
verificou, in casu. 10. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 11. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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