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Jurisprudência


TRF2 0009197-58.2010.4.02.5101 00091975820104025101

Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. TERÇO DE FÉR IAS . RGPS . ABRANGÊNC IA . RESERVA DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e no adicional de um terço (1/3) de férias, que incide sobre o salário maternidade e férias. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula nº 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. (STJ; AgRg-REsp 1 1.556.745; Proc. 2015/0239266-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/12/2015). 5. O entendimento do C. STJ acerca do adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica aos empregados sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. 10. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 11. Ambos os embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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