TRF2 0009201-62.2016.4.02.0000 00092016220164020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MIELOPATIA
COMPRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Preliminarmente, no que se refere às alegações
de exiguidade do prazo fixado para aquisição do medicamento pleiteado e
de ilegalidade da multa cominatória aplicada, verifica-se que as razões do
recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,
que não determinou a aquisição de qualquer medicamento nem aplicou multa
diária, o que consiste em irregularidade formal que compromete requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, em relação a tais
questões, o recurso não merece ser conhecido. 2 - A obrigação da União, dos
Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde,
é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 4 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 5 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, portadora de transtorno do
disco cervical com mielopatia, apresentava quadro clínico grave, com risco de
evolução para tetraplegia aguda, necessitando, com urgência, de cirurgia para
correção de estenose de canal medular com colocação de prótese vertebral,
para impedir a progressão da doença e a piora dos sintomas neurológicos,
de acordo com laudos emitidos por médicos vinculados ao Hospital Federal de
Bonsucesso. 6 - Outrossim, consta dos autos da demanda originária parecer
técnico elaborado pelo Núcleo 1 de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT,
da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que a cirurgia de correção
da estenose de canal medular cervical, com colocação de prótese vertebral,
e a descompressão da coluna, procedimentos cobertos pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, estão indicadas diante do quadro clínico apresentado pela parte
autora e que "a demora exacerbada na realização do procedimento pleiteado
pode interferir negativamente no prognóstico da autora". 7 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que a União providenciasse o início do atendimento médico da
parte autora, ora agravada, no Hospital de Federal de Bonsucesso, a fim de
que fosse submetida a tratamento cirúrgico, ficando a critério de médico
especialista a definição da abordagem cirúrgica mais adequada para o caso. 8
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido tratamento ser
necessário para evitar a progressão de sua doença. 9 - Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MIELOPATIA
COMPRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Preliminarmente, no que se refere às alegações
de exiguidade do prazo fixado para aquisição do medicamento pleiteado e
de ilegalidade da multa cominatória aplicada, verifica-se que as razões do
recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,
que não determinou a aquisição de qualquer medicamento nem aplicou multa
diária, o que consiste em irregularidade formal que compromete requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, em relação a tais
questões, o recurso não merece ser conhecido. 2 - A obrigação da União, dos
Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde,
é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 4 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 5 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, portadora de transtorno do
disco cervical com mielopatia, apresentava quadro clínico grave, com risco de
evolução para tetraplegia aguda, necessitando, com urgência, de cirurgia para
correção de estenose de canal medular com colocação de prótese vertebral,
para impedir a progressão da doença e a piora dos sintomas neurológicos,
de acordo com laudos emitidos por médicos vinculados ao Hospital Federal de
Bonsucesso. 6 - Outrossim, consta dos autos da demanda originária parecer
técnico elaborado pelo Núcleo 1 de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT,
da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que a cirurgia de correção
da estenose de canal medular cervical, com colocação de prótese vertebral,
e a descompressão da coluna, procedimentos cobertos pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, estão indicadas diante do quadro clínico apresentado pela parte
autora e que "a demora exacerbada na realização do procedimento pleiteado
pode interferir negativamente no prognóstico da autora". 7 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que a União providenciasse o início do atendimento médico da
parte autora, ora agravada, no Hospital de Federal de Bonsucesso, a fim de
que fosse submetida a tratamento cirúrgico, ficando a critério de médico
especialista a definição da abordagem cirúrgica mais adequada para o caso. 8
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido tratamento ser
necessário para evitar a progressão de sua doença. 9 - Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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