main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009201-62.2016.4.02.0000 00092016220164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MIELOPATIA COMPRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Preliminarmente, no que se refere às alegações de exiguidade do prazo fixado para aquisição do medicamento pleiteado e de ilegalidade da multa cominatória aplicada, verifica-se que as razões do recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, que não determinou a aquisição de qualquer medicamento nem aplicou multa diária, o que consiste em irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, em relação a tais questões, o recurso não merece ser conhecido. 2 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 5 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, portadora de transtorno do disco cervical com mielopatia, apresentava quadro clínico grave, com risco de evolução para tetraplegia aguda, necessitando, com urgência, de cirurgia para correção de estenose de canal medular com colocação de prótese vertebral, para impedir a progressão da doença e a piora dos sintomas neurológicos, de acordo com laudos emitidos por médicos vinculados ao Hospital Federal de Bonsucesso. 6 - Outrossim, consta dos autos da demanda originária parecer técnico elaborado pelo Núcleo 1 de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que a cirurgia de correção da estenose de canal medular cervical, com colocação de prótese vertebral, e a descompressão da coluna, procedimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, estão indicadas diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e que "a demora exacerbada na realização do procedimento pleiteado pode interferir negativamente no prognóstico da autora". 7 - Verifica-se, portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União providenciasse o início do atendimento médico da parte autora, ora agravada, no Hospital de Federal de Bonsucesso, a fim de que fosse submetida a tratamento cirúrgico, ficando a critério de médico especialista a definição da abordagem cirúrgica mais adequada para o caso. 8 - Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido tratamento ser necessário para evitar a progressão de sua doença. 9 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão