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Jurisprudência


TRF2 0009202-81.2015.4.02.0000 00092028120154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição (artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo 424 do Código de Processo Civil). II - Se os argumentos levantados pela recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas, não há como ser acolhida a sua pretensão, até porque a decisão impugnada assegurou expressamente a disponibilização de meio de transporte a possibilitar o deslocamento da recorrente ao município em que será realizada a perícia. III - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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