TRF2 0009206-31.2009.4.02.0000 00092063120094020000
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À L I T E R A
L D I S P O S I Ç Ã O D E L E I . F G T S . O P Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã
O . I MPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência da decadência do direito à rescisão do
julgado, eis que a ação foi proposta em 12/06/09, e o trânsito em julgado
da sentença de mérito que se busca desconstituir o correu em 27/06/2007
(fl. 179). 2. Admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos
específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas,
pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica,
aconselhando-se cautela no ajuizamento de tais ações, especialmente quando
fundamentadas no inciso V do artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da
rescisão no caso de violação a "literal disposição de lei". 3. Com o advento
do novo CPC, o art. 485 foi substituído pelo art. 966, que trouxe algumas
alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que estabelece
expressamente a possibilidade da decisão transitada ser rescindida quando
"violar m anifestamente norma jurídica". 4. O STF tem flexibilizado a
aplicação da súmula nº 343 e admitido a ação rescisória por "ofensa à literal
disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado
em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa
à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional" (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 5. No âmbito do STJ,
no julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no
sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com
base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se
atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso
porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com
base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência
dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o
entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual d
os precedentes. 6. No caso em comento, a autora pretende a desconstituição
da coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com fundamento
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, por ofensa ao disposto nos arts. 4º,
da Lei nº 5.107/66, 1º da Lei nº 5.958/73 e 13, §3º, da 1 Lei nº 8.036/90,
bem como em razão da ausência de reconhecimento da prescrição das parcelas
anteriores a 30 anos antes da data do ajuizamento do feito originário, em d
esacordo com a jurisprudência pacificada sobre o assunto. 7. A Lei nº 5.107,
de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma
e mpresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 8. Com
o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir
da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3%
ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito
adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este
que cessaria se o empregado mudasse de e mpresa. 9. A Lei 5.958, de 10/12/73
veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando
do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com
efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela,
desde que c om a anuência do empregador. 10. Assim, somente há direito aos
juros progressivos se a opção foi feita na vigência da lei nº 5.107/66 ou
na forma da Lei nº 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de p
eríodo posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos
na última lei. 11. De acordo com a documentação apresentada nos autos,
o réu foi admitido na empresa em 1962 e realizou a sua opção pelo FGTS em
março de 1989 (antes da edição da Lei nº 7 .839, de 12/10/89), com efeitos
retroativos a 1972. 12. O empregado se manteve filiado à empresa por período
superior a dez anos, houve prestação de trabalho no período de 1/67 a 9/71
e sua opção, em março de 1989, foi apresentada em Juízo, com a anuência do
empregador perante a Justiça trabalhista, nos t ermos da Lei nº 5.958/73,
e ali foi homologada (fl.24). 13. Contrariamente ao alegado pela autora,
não se trata de exigir do réu a demonstração de sua opção entre 1/67 e 9/71,
pois comprovada sua permanência na empresa por mais de um decênio e efetivada
opção retroativa, a fixação do seu termo inicial em 1972 não compromete
seu direito, eis que sua opção poderia, inclusive, ter retroagido a 1/67 (
fl.206), não havendo que se falar, portanto, em afronta à lei. 14. Em relação
à prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos, a sentença rescindenda
considerou que como o autor realizou sua opção pelo sistema fundiário em 2
1/03/89, é a partir de tal data que a prescrição trintenária inicia o seu
fluxo. 15. A controvérsia acerca do termo inicial da prescrição trintenária
somente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 111054/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 111054/PE
(Tema/repetitivo 109, com afetação em 03/03/2009 e publicação em 04/05/2009),
no qual se consolidou o entendimento no sentido de que não há prescrição do
fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos
das contas vinculadas ao FGTS, mas tão somente das parcelas vencidas antes dos
trinta anos que antecederam a propositura da a ção. 16. À época da prolação da
sentença inexistia jurisprudência pacífica sobre a matéria, e tendo o Juízo
a quo adotado, entre as teses existentes, exegese razoável da legislação,
não há desrespeito a "literal disposição de lei", hipótese específica
do art. 485, V, do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015( REsp 1354585/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2 P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016,
DJe 19/05/2017). 17. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À L I T E R A
L D I S P O S I Ç Ã O D E L E I . F G T S . O P Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã
O . I MPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência da decadência do direito à rescisão do
julgado, eis que a ação foi proposta em 12/06/09, e o trânsito em julgado
da sentença de mérito que se busca desconstituir o correu em 27/06/2007
(fl. 179). 2. Admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos
específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas,
pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica,
aconselhando-se cautela no ajuizamento de tais ações, especialmente quando
fundamentadas no inciso V do artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da
rescisão no caso de violação a "literal disposição de lei". 3. Com o advento
do novo CPC, o art. 485 foi substituído pelo art. 966, que trouxe algumas
alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que estabelece
expressamente a possibilidade da decisão transitada ser rescindida quando
"violar m anifestamente norma jurídica". 4. O STF tem flexibilizado a
aplicação da súmula nº 343 e admitido a ação rescisória por "ofensa à literal
disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado
em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa
à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional" (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 5. No âmbito do STJ,
no julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no
sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com
base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se
atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso
porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com
base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência
dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o
entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual d
os precedentes. 6. No caso em comento, a autora pretende a desconstituição
da coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com fundamento
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, por ofensa ao disposto nos arts. 4º,
da Lei nº 5.107/66, 1º da Lei nº 5.958/73 e 13, §3º, da 1 Lei nº 8.036/90,
bem como em razão da ausência de reconhecimento da prescrição das parcelas
anteriores a 30 anos antes da data do ajuizamento do feito originário, em d
esacordo com a jurisprudência pacificada sobre o assunto. 7. A Lei nº 5.107,
de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma
e mpresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 8. Com
o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir
da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3%
ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito
adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este
que cessaria se o empregado mudasse de e mpresa. 9. A Lei 5.958, de 10/12/73
veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando
do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com
efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela,
desde que c om a anuência do empregador. 10. Assim, somente há direito aos
juros progressivos se a opção foi feita na vigência da lei nº 5.107/66 ou
na forma da Lei nº 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de p
eríodo posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos
na última lei. 11. De acordo com a documentação apresentada nos autos,
o réu foi admitido na empresa em 1962 e realizou a sua opção pelo FGTS em
março de 1989 (antes da edição da Lei nº 7 .839, de 12/10/89), com efeitos
retroativos a 1972. 12. O empregado se manteve filiado à empresa por período
superior a dez anos, houve prestação de trabalho no período de 1/67 a 9/71
e sua opção, em março de 1989, foi apresentada em Juízo, com a anuência do
empregador perante a Justiça trabalhista, nos t ermos da Lei nº 5.958/73,
e ali foi homologada (fl.24). 13. Contrariamente ao alegado pela autora,
não se trata de exigir do réu a demonstração de sua opção entre 1/67 e 9/71,
pois comprovada sua permanência na empresa por mais de um decênio e efetivada
opção retroativa, a fixação do seu termo inicial em 1972 não compromete
seu direito, eis que sua opção poderia, inclusive, ter retroagido a 1/67 (
fl.206), não havendo que se falar, portanto, em afronta à lei. 14. Em relação
à prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos, a sentença rescindenda
considerou que como o autor realizou sua opção pelo sistema fundiário em 2
1/03/89, é a partir de tal data que a prescrição trintenária inicia o seu
fluxo. 15. A controvérsia acerca do termo inicial da prescrição trintenária
somente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 111054/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 111054/PE
(Tema/repetitivo 109, com afetação em 03/03/2009 e publicação em 04/05/2009),
no qual se consolidou o entendimento no sentido de que não há prescrição do
fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos
das contas vinculadas ao FGTS, mas tão somente das parcelas vencidas antes dos
trinta anos que antecederam a propositura da a ção. 16. À época da prolação da
sentença inexistia jurisprudência pacífica sobre a matéria, e tendo o Juízo
a quo adotado, entre as teses existentes, exegese razoável da legislação,
não há desrespeito a "literal disposição de lei", hipótese específica
do art. 485, V, do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015( REsp 1354585/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2 P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016,
DJe 19/05/2017). 17. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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