TRF2 0009206-59.2006.4.02.5101 00092065920064025101
Nº CNJ : 0009206-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.009206-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LETÍZIA DA SILVA
ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADO : RJ179700 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00092065920064025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CAUTELAR. CÂNCER DE MAMA. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA REFORMA EX OFFICIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
NÃO D EMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar a possibilidade
da autora, portadora de câncer de mama, de não ser licenciada dos quadros da
Aeronáutica e de ter garantido tratamento médico até o j ulgamento do mérito da
ação principal. -Cumpre frisar o caráter de acessoriedade que qualifica a ação
cautelar em relação ao processo principal - ação de c onhecimento. -O risco
que se pretende evitar através da ação cautelar não é o referente ao direito
material, mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na
ação principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou "o direito
de garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos"
(Lopes da Costa). Garantindo apenas a segurança do aludido processo principal,
para que possa ser provido o processo cautelar é necessária a ocorrência
do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso, a quaestio juris foi
inteiramente solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso
(proc. nº 0013001-73.2006.4.02.5101), em que foi proferida s entença de
improcedência. -Resta evidente, na espécie, a implausibilidade jurídica
da tese defendida pela requerente e, nessa medida, a d esnecessidade da
providência cautelar postulada. -Como restou decidido nos autos da ação
principal em apenso, julgada improcedente, a autora não logrou comprovar que
sua patologia se enquadra dentre aquelas que ensejam a reforma ex officio de
militar, conforme as previsões contidas nos artigos 106 e 108 do Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80), no item 26.2.1 da Portaria Normativa nº
328/GABINETE, de 17 de maio de 2001 e no item 26.2 da Portaria nº 1.174/MD,
de 6 1 de setembro de 2006, que regulam as doenças que motivam a e xclusão
do serviço ativo do Exército. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009206-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.009206-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LETÍZIA DA SILVA
ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADO : RJ179700 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00092065920064025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CAUTELAR. CÂNCER DE MAMA. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA REFORMA EX OFFICIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
NÃO D EMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar a possibilidade
da autora, portadora de câncer de mama, de não ser licenciada dos quadros da
Aeronáutica e de ter garantido tratamento médico até o j ulgamento do mérito da
ação principal. -Cumpre frisar o caráter de acessoriedade que qualifica a ação
cautelar em relação ao processo principal - ação de c onhecimento. -O risco
que se pretende evitar através da ação cautelar não é o referente ao direito
material, mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na
ação principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou "o direito
de garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos"
(Lopes da Costa). Garantindo apenas a segurança do aludido processo principal,
para que possa ser provido o processo cautelar é necessária a ocorrência
do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso, a quaestio juris foi
inteiramente solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso
(proc. nº 0013001-73.2006.4.02.5101), em que foi proferida s entença de
improcedência. -Resta evidente, na espécie, a implausibilidade jurídica
da tese defendida pela requerente e, nessa medida, a d esnecessidade da
providência cautelar postulada. -Como restou decidido nos autos da ação
principal em apenso, julgada improcedente, a autora não logrou comprovar que
sua patologia se enquadra dentre aquelas que ensejam a reforma ex officio de
militar, conforme as previsões contidas nos artigos 106 e 108 do Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80), no item 26.2.1 da Portaria Normativa nº
328/GABINETE, de 17 de maio de 2001 e no item 26.2 da Portaria nº 1.174/MD,
de 6 1 de setembro de 2006, que regulam as doenças que motivam a e xclusão
do serviço ativo do Exército. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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