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Jurisprudência


TRF2 0009206-59.2006.4.02.5101 00092065920064025101

Ementa
Nº CNJ : 0009206-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.009206-7) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LETÍZIA DA SILVA ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADO : RJ179700 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00092065920064025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CÂNCER DE MAMA. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REFORMA EX OFFICIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO D EMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar a possibilidade da autora, portadora de câncer de mama, de não ser licenciada dos quadros da Aeronáutica e de ter garantido tratamento médico até o j ulgamento do mérito da ação principal. -Cumpre frisar o caráter de acessoriedade que qualifica a ação cautelar em relação ao processo principal - ação de c onhecimento. -O risco que se pretende evitar através da ação cautelar não é o referente ao direito material, mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou "o direito de garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" (Lopes da Costa). Garantindo apenas a segurança do aludido processo principal, para que possa ser provido o processo cautelar é necessária a ocorrência do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso, a quaestio juris foi inteiramente solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso (proc. nº 0013001-73.2006.4.02.5101), em que foi proferida s entença de improcedência. -Resta evidente, na espécie, a implausibilidade jurídica da tese defendida pela requerente e, nessa medida, a d esnecessidade da providência cautelar postulada. -Como restou decidido nos autos da ação principal em apenso, julgada improcedente, a autora não logrou comprovar que sua patologia se enquadra dentre aquelas que ensejam a reforma ex officio de militar, conforme as previsões contidas nos artigos 106 e 108 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), no item 26.2.1 da Portaria Normativa nº 328/GABINETE, de 17 de maio de 2001 e no item 26.2 da Portaria nº 1.174/MD, de 6 1 de setembro de 2006, que regulam as doenças que motivam a e xclusão do serviço ativo do Exército. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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