TRF2 0009207-93.1996.4.02.5101 00092079319964025101
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MULTA - PEDIDO INICIAL -
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTABILIDADE DO PROCESSO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO. I -
Não se afigura cabível impor à parte ré a multa por descumprimento de liminar
a essa altura da marcha processual, considerando não ter a decisão que deferiu
parcialmente o pedido liminar, proferida em junho/1996, cominado multa por seu
descumprimento e levando em conta não ser mais possível compeli-la a cumprir
as obrigações de fazer pretendidas na petição inicial, todas concernentes a
embarcações de há muito não mais fundeadas na Baia da Guanabara, sob pena
de flagrante violação à intenção do legislador que se extrai do disposto
no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73. II - O MPF deduziu na petição inicial
pedidos relativos a obrigações de fazer, nada tendo requerido em termos de
indenização por dano supostamente causado pela parte ré, não havendo como
apreciar-se tal pretensão, realizada somente em sede recursal, em respeito à
estabilidade da demanda, preceituada pelo art. 264 do CPC/73. III - Ainda que
superado o entendimento da perda de objeto por fato superveniente, com fulcro
no art. 462 do CPC/73, sufragado pela sentença apelada, não seria possível
apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial - obrigações de fazer - ,
em virtude de não ter o MPF os renovado na Apelação. IV - Apelação conhecida
e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MULTA - PEDIDO INICIAL -
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTABILIDADE DO PROCESSO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO. I -
Não se afigura cabível impor à parte ré a multa por descumprimento de liminar
a essa altura da marcha processual, considerando não ter a decisão que deferiu
parcialmente o pedido liminar, proferida em junho/1996, cominado multa por seu
descumprimento e levando em conta não ser mais possível compeli-la a cumprir
as obrigações de fazer pretendidas na petição inicial, todas concernentes a
embarcações de há muito não mais fundeadas na Baia da Guanabara, sob pena
de flagrante violação à intenção do legislador que se extrai do disposto
no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73. II - O MPF deduziu na petição inicial
pedidos relativos a obrigações de fazer, nada tendo requerido em termos de
indenização por dano supostamente causado pela parte ré, não havendo como
apreciar-se tal pretensão, realizada somente em sede recursal, em respeito à
estabilidade da demanda, preceituada pelo art. 264 do CPC/73. III - Ainda que
superado o entendimento da perda de objeto por fato superveniente, com fulcro
no art. 462 do CPC/73, sufragado pela sentença apelada, não seria possível
apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial - obrigações de fazer - ,
em virtude de não ter o MPF os renovado na Apelação. IV - Apelação conhecida
e não provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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