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Jurisprudência


TRF2 0009207-93.1996.4.02.5101 00092079319964025101

Ementa
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MULTA - PEDIDO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTABILIDADE DO PROCESSO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO. I - Não se afigura cabível impor à parte ré a multa por descumprimento de liminar a essa altura da marcha processual, considerando não ter a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, proferida em junho/1996, cominado multa por seu descumprimento e levando em conta não ser mais possível compeli-la a cumprir as obrigações de fazer pretendidas na petição inicial, todas concernentes a embarcações de há muito não mais fundeadas na Baia da Guanabara, sob pena de flagrante violação à intenção do legislador que se extrai do disposto no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73. II - O MPF deduziu na petição inicial pedidos relativos a obrigações de fazer, nada tendo requerido em termos de indenização por dano supostamente causado pela parte ré, não havendo como apreciar-se tal pretensão, realizada somente em sede recursal, em respeito à estabilidade da demanda, preceituada pelo art. 264 do CPC/73. III - Ainda que superado o entendimento da perda de objeto por fato superveniente, com fulcro no art. 462 do CPC/73, sufragado pela sentença apelada, não seria possível apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial - obrigações de fazer - , em virtude de não ter o MPF os renovado na Apelação. IV - Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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