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Jurisprudência


TRF2 0009208-09.2004.4.02.5001 00092080920044025001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas, também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Caixa Econômica Federal (CEF). II - Não é necessária a comprovação de que o coautor efetivamente se apropriou de parte do valor do seguro desemprego, para fins de sua responsabilização pela prática de estelionato, bastando a evidência de sua coautoria dolosa na fraude que redundou em prejuízo patrimonial ao FAT. III - A modalidade do crime em questão não passa pela excludente da tipicidade, insignificância, face a indisponibilidade do bem público e da verba pública. IV - Reconhecida a confissão como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, não deve ser aplicada se a pena for fixada abaixo do mínimo legal, incidência da Súmula 231 do STJ. V - A fraude no estelionato em questão foi concretizada no momento do requerimento do benefício, sendo que os pagamentos mensais não são condutas autônomas, mas exaurimento do ato ilícito. VI - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VII - Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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