TRF2 0009208-09.2004.4.02.5001 00092080920044025001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA
TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao
omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de
obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada
a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas,
também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e pela Caixa Econômica Federal (CEF). II - Não é necessária a comprovação de
que o coautor efetivamente se apropriou de parte do valor do seguro desemprego,
para fins de sua responsabilização pela prática de estelionato, bastando
a evidência de sua coautoria dolosa na fraude que redundou em prejuízo
patrimonial ao FAT. III - A modalidade do crime em questão não passa pela
excludente da tipicidade, insignificância, face a indisponibilidade do bem
público e da verba pública. IV - Reconhecida a confissão como circunstância
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, não deve ser aplicada se a
pena for fixada abaixo do mínimo legal, incidência da Súmula 231 do STJ. V -
A fraude no estelionato em questão foi concretizada no momento do requerimento
do benefício, sendo que os pagamentos mensais não são condutas autônomas,
mas exaurimento do ato ilícito. VI - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VII - Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA
TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao
omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de
obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada
a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas,
também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e pela Caixa Econômica Federal (CEF). II - Não é necessária a comprovação de
que o coautor efetivamente se apropriou de parte do valor do seguro desemprego,
para fins de sua responsabilização pela prática de estelionato, bastando
a evidência de sua coautoria dolosa na fraude que redundou em prejuízo
patrimonial ao FAT. III - A modalidade do crime em questão não passa pela
excludente da tipicidade, insignificância, face a indisponibilidade do bem
público e da verba pública. IV - Reconhecida a confissão como circunstância
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, não deve ser aplicada se a
pena for fixada abaixo do mínimo legal, incidência da Súmula 231 do STJ. V -
A fraude no estelionato em questão foi concretizada no momento do requerimento
do benefício, sendo que os pagamentos mensais não são condutas autônomas,
mas exaurimento do ato ilícito. VI - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VII - Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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