TRF2 0009213-76.2016.4.02.0000 00092137620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a expedição
de ofícios a estabelecimentos de saúde para obter documentação de gastos do
SUS com pacientes beneficiários do plano de saúde da agravante, por descaber
ao Judiciário determinar diligências para produção de provas que podem ser
obtidas pela parte. 2. O indeferimento de expedição de ofícios não pode
ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação
das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum.(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4.Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a expedição
de ofícios a estabelecimentos de saúde para obter documentação de gastos do
SUS com pacientes beneficiários do plano de saúde da agravante, por descaber
ao Judiciário determinar diligências para produção de provas que podem ser
obtidas pela parte. 2. O indeferimento de expedição de ofícios não pode
ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação
das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum.(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4.Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão