- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009214-08.2014.4.02.9999 00092140820144029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo perito médico, somadas à idade avançada e à natureza degenerativa das doenças, são compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios biopsicossociais. II- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- A inexigibilidade da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio de Janeiro não tem fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal, mas sim no diploma editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual n.º 3.350-99. IV- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão