TRF2 0009214-08.2014.4.02.9999 00092140820144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS
DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos
e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade
profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades
pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que
uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As
limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo
perito médico, somadas à idade avançada e à natureza degenerativa das
doenças, são compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que
leva em conta critérios biopsicossociais. II- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III-
A inexigibilidade da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio
de Janeiro não tem fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal,
mas sim no diploma editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual n.º
3.350-99. IV- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS
DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos
e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade
profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades
pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que
uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As
limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo
perito médico, somadas à idade avançada e à natureza degenerativa das
doenças, são compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que
leva em conta critérios biopsicossociais. II- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III-
A inexigibilidade da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio
de Janeiro não tem fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal,
mas sim no diploma editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual n.º
3.350-99. IV- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão