TRF2 0009215-80.2015.4.02.0000 00092158020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREMISSA EQUIVOCADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SUSCITANTE. FALTA
DE INTERESSE. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração de acórdão proferido em sede de conflito negativo de competência
que não conheceu do incidente, por considerar que o Juízo de primeiro grau,
após o declínio da competência, voltou atrás em sua decisão e proferiu
sentença. 2. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o aresto
omitiu-se sobre pontos fundamentais para o correto julgamento do conflito,
partindo de premissas equivocadas. Aduzem que o aresto não conheceu do conflito
considerando competente o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob
fundamento de que "o Juízo da 23ª Vara Federal [suscitado], após ter declinado
de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 24ª Vara
Federal, voltou atrás e proferiu sentença de mérito. Desta forma, acaba por
rever o ato, se considerando competente para o processamento e julgamento
do feito", o que, entretanto, não corresponde à realidade, já que foi o
MM. Juízo suscitante, da 24ª Vara Federal, quem, após suscitar o conflito
negativo de competência nestes autos, proferiu sentença de mérito, não no
mandado de segurança, mas na ação ordinária nº 0000017-76.2014.4.02.5101, que
o MM. Juízo da 23ª Vara Federal havia reputado conexa a esta demanda. Assim
sendo, pugna pelo provimento dos embargos para que seja sanada a omissão
apontada. 3. Ainda que se possa considerar ter havido erro de premissa no
aresto embargado, compulsando os autos originários (mandado de segurança
tombado sob o nº 0015065-41.2015.4.02.5101), verifica-se que foi proferida
sentença em 25 de fevereiro de 2016, tendo os ora embargantes, inclusive,
interposto apelação, o que, a rigor demonstra a falta de interesse no
prosseguimento no julgamento dos presentes embargos de declaração na vertente
utilidade. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREMISSA EQUIVOCADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SUSCITANTE. FALTA
DE INTERESSE. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração de acórdão proferido em sede de conflito negativo de competência
que não conheceu do incidente, por considerar que o Juízo de primeiro grau,
após o declínio da competência, voltou atrás em sua decisão e proferiu
sentença. 2. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o aresto
omitiu-se sobre pontos fundamentais para o correto julgamento do conflito,
partindo de premissas equivocadas. Aduzem que o aresto não conheceu do conflito
considerando competente o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob
fundamento de que "o Juízo da 23ª Vara Federal [suscitado], após ter declinado
de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 24ª Vara
Federal, voltou atrás e proferiu sentença de mérito. Desta forma, acaba por
rever o ato, se considerando competente para o processamento e julgamento
do feito", o que, entretanto, não corresponde à realidade, já que foi o
MM. Juízo suscitante, da 24ª Vara Federal, quem, após suscitar o conflito
negativo de competência nestes autos, proferiu sentença de mérito, não no
mandado de segurança, mas na ação ordinária nº 0000017-76.2014.4.02.5101, que
o MM. Juízo da 23ª Vara Federal havia reputado conexa a esta demanda. Assim
sendo, pugna pelo provimento dos embargos para que seja sanada a omissão
apontada. 3. Ainda que se possa considerar ter havido erro de premissa no
aresto embargado, compulsando os autos originários (mandado de segurança
tombado sob o nº 0015065-41.2015.4.02.5101), verifica-se que foi proferida
sentença em 25 de fevereiro de 2016, tendo os ora embargantes, inclusive,
interposto apelação, o que, a rigor demonstra a falta de interesse no
prosseguimento no julgamento dos presentes embargos de declaração na vertente
utilidade. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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