TRF2 0009216-30.2011.4.02.5101 00092163020114025101
Nº CNJ : 0009216-30.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009216-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ELIAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO :
ADALBERTO FELIX DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00092163020114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIADO
POLÍTICO - ISENÇÃO DO IRPF - BENEFÍCIO ESTENDIDO A QUEM TEVE RECONHECIDA
SUA CONDIÇÃO ANTES DA LEI 10.229/2002. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não assiste
razão à União. Com relação à prescrição no caso concreto, o Voto Condutor
foi expresso, bem como com relação ao termo inicial para fruição da
isenção do IRPF pelos anistiados políticos, a Turma, seguindo sua própria
jurisprudência, concluiu que: " A 1a. Seção do STJ, no MS 15.602/DF,
posicionou-se no sentido de que a isenção de IRPF conferida aos anistiados
políticos é estendida aos que tinham sido declarados anistiados antes da
Lei 10.559/2002". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria
seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa
menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada
no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0009216-30.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009216-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ELIAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO :
ADALBERTO FELIX DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00092163020114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIADO
POLÍTICO - ISENÇÃO DO IRPF - BENEFÍCIO ESTENDIDO A QUEM TEVE RECONHECIDA
SUA CONDIÇÃO ANTES DA LEI 10.229/2002. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não assiste
razão à União. Com relação à prescrição no caso concreto, o Voto Condutor
foi expresso, bem como com relação ao termo inicial para fruição da
isenção do IRPF pelos anistiados políticos, a Turma, seguindo sua própria
jurisprudência, concluiu que: " A 1a. Seção do STJ, no MS 15.602/DF,
posicionou-se no sentido de que a isenção de IRPF conferida aos anistiados
políticos é estendida aos que tinham sido declarados anistiados antes da
Lei 10.559/2002". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria
seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa
menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada
no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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