TRF2 0009217-78.2012.4.02.5101 00092177820124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu provimento ao
recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e determinar o retorno
dos autos à V ara de origem para regular prosseguimento da execução. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame
do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto c ondutor do acórdão embargado expressamente
aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos
temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido d ebatida e enfrentada no corpo do acórdão
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu provimento ao
recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e determinar o retorno
dos autos à V ara de origem para regular prosseguimento da execução. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame
do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto c ondutor do acórdão embargado expressamente
aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos
temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido d ebatida e enfrentada no corpo do acórdão
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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