- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009217-78.2012.4.02.5101 00092177820124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à V ara de origem para regular prosseguimento da execução. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto c ondutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido d ebatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão