TRF2 0009218-35.2015.4.02.0000 00092183520154020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. A Tabela V do anexo da
mencionada resolução estipula, no que diz respeito aos honorários periciais,
o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz
de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
em situações excepcionais. 4. É certo que o juiz pode triplicar o valor
máximo considerando as especificidades do caso concreto, contudo, a fixação
de honorários acima do valor de R$ 200,00 é excepcional e, portanto, deve
ser justificada. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. A Tabela V do anexo da
mencionada resolução estipula, no que diz respeito aos honorários periciais,
o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz
de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
em situações excepcionais. 4. É certo que o juiz pode triplicar o valor
máximo considerando as especificidades do caso concreto, contudo, a fixação
de honorários acima do valor de R$ 200,00 é excepcional e, portanto, deve
ser justificada. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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