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Jurisprudência


TRF2 0009219-30.2014.4.02.9999 00092193020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de apelação interposta pela autora em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado improcedente pelo Juízo de 1º grau. II - Verifica-se que a controvérsia reside no reconhecimento ou não da qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência exigível na espécie, uma vez que a mesma preenche o requisito etário (fls. 10 e 16) para o deferimento do benefício postulado (aposentadoria por idade) em vista da legislação que disciplina a matéria, no caso a Lei 8.213/91. III - Não prosperam as razões expendidas no recurso da autora, pois esta não produziu início razoável de prova material, sendo possível verificar que anexou aos autos apenas documentos em nome do cônjuge, e a seu favor apenas o fato de seu marido (falecido) ter sido lavrador, embora não o fosse quando se casaram, elementos de prova insuficientes, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, pesando também em desfavor da autora a prova produzida em audiência de que ela se afastou da atividade rurícola depois do falecimento do marido em 2001, constando nos autos, de acordo com informações por ela prestada em Entrevista Rural, que exercia a atividade de costureira e mantém residência em área urbana já por longa data, de modo que, no caso concreto, não resta demonstrado o atendimento ao requisito do tempo de atividade rural necessário para a concessão do benefício postulado. IV - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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