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Jurisprudência


TRF2 0009223-60.2013.4.02.5001 00092236020134025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória contra o v. acórdão que negou provimento às apelações dos réus e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido autoral para compelir os réus a fornecer a autora o tratamento médico necessário para a sua saúde. 2. Como se vê, o embargante busca fundamentar a sua tese de ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o "município não foi procurado pela autora pela via administrativa". Contudo, o v. acórdão afirmou expressamente que se tratando do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é composto pela União, Estados- Membros, Distrito Federal e Município, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Não há o que se falar em omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão obtida no voto embargado. Além disso, registre-se que o escopo dos embargos de declaração continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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