TRF2 0009223-60.2013.4.02.5001 00092236020134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município
de Vitória contra o v. acórdão que negou provimento às apelações dos réus
e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou procedente o
pedido autoral para compelir os réus a fornecer a autora o tratamento médico
necessário para a sua saúde. 2. Como se vê, o embargante busca fundamentar
a sua tese de ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o "município não
foi procurado pela autora pela via administrativa". Contudo, o v. acórdão
afirmou expressamente que se tratando do Sistema Único de Saúde (SUS), o
qual é composto pela União, Estados- Membros, Distrito Federal e Município,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes
federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Não há o que se falar em
omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador enfrentou todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão obtida no
voto embargado. Além disso, registre-se que o escopo dos embargos de declaração
continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão
de matéria já apreciada e decidida. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município
de Vitória contra o v. acórdão que negou provimento às apelações dos réus
e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou procedente o
pedido autoral para compelir os réus a fornecer a autora o tratamento médico
necessário para a sua saúde. 2. Como se vê, o embargante busca fundamentar
a sua tese de ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o "município não
foi procurado pela autora pela via administrativa". Contudo, o v. acórdão
afirmou expressamente que se tratando do Sistema Único de Saúde (SUS), o
qual é composto pela União, Estados- Membros, Distrito Federal e Município,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes
federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Não há o que se falar em
omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador enfrentou todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão obtida no
voto embargado. Além disso, registre-se que o escopo dos embargos de declaração
continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão
de matéria já apreciada e decidida. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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