TRF2 0009225-30.2013.4.02.5001 00092253020134025001
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. ESTUDANTE
GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.202/10. PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O impetrante objetiva por meio do presente mandamus
a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da
residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de
parcelas de amortização durante esse período. 2. Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da CEF rejeitada. A legitimidade configura-se tendo em vista
que a CEF é operadora do programa e o FNDE agente operador e administrador
dos ativos e passivos. In casu, eventuais entraves burocráticos que possam
impedir o repasse dos valores à instituição de ensino, como alega a apelante,
devem ser solucionados diretamente entre a CEF e a instituição financeira,
com a colaboração eventual do impetrante. Precedente desta Corte. 3. A Lei nº
12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que,
em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina,
como é o caso do impetrante. 4. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou,
em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos
formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar
residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta
GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. 5. O direito
postulado pelo impetrante deve ser garantido, visto que a especialidade da
residência médica informada - Obstetrícia e Ginecologia -, está incluída no
rol das especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde,
razão pela qual ele faria jus à prorrogação da carência por todo o período
de duração da residência médica, na forma do disposto no §3.º do artigo 6.º-B
da lei 10.260/2001. 6. Apesar da superveniência da Lei 12.202/2010 em relação
à assinatura do contrato a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior
há de ser aplicada. Tal interpretação se coaduna com a finalidade social do
FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população
de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à
educação. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. ESTUDANTE
GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.202/10. PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O impetrante objetiva por meio do presente mandamus
a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da
residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de
parcelas de amortização durante esse período. 2. Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da CEF rejeitada. A legitimidade configura-se tendo em vista
que a CEF é operadora do programa e o FNDE agente operador e administrador
dos ativos e passivos. In casu, eventuais entraves burocráticos que possam
impedir o repasse dos valores à instituição de ensino, como alega a apelante,
devem ser solucionados diretamente entre a CEF e a instituição financeira,
com a colaboração eventual do impetrante. Precedente desta Corte. 3. A Lei nº
12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que,
em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina,
como é o caso do impetrante. 4. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou,
em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos
formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar
residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta
GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. 5. O direito
postulado pelo impetrante deve ser garantido, visto que a especialidade da
residência médica informada - Obstetrícia e Ginecologia -, está incluída no
rol das especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde,
razão pela qual ele faria jus à prorrogação da carência por todo o período
de duração da residência médica, na forma do disposto no §3.º do artigo 6.º-B
da lei 10.260/2001. 6. Apesar da superveniência da Lei 12.202/2010 em relação
à assinatura do contrato a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior
há de ser aplicada. Tal interpretação se coaduna com a finalidade social do
FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população
de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à
educação. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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