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Jurisprudência


TRF2 0009225-30.2013.4.02.5001 00092253020134025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.202/10. PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O impetrante objetiva por meio do presente mandamus a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de parcelas de amortização durante esse período. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF rejeitada. A legitimidade configura-se tendo em vista que a CEF é operadora do programa e o FNDE agente operador e administrador dos ativos e passivos. In casu, eventuais entraves burocráticos que possam impedir o repasse dos valores à instituição de ensino, como alega a apelante, devem ser solucionados diretamente entre a CEF e a instituição financeira, com a colaboração eventual do impetrante. Precedente desta Corte. 3. A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso do impetrante. 4. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. 5. O direito postulado pelo impetrante deve ser garantido, visto que a especialidade da residência médica informada - Obstetrícia e Ginecologia -, está incluída no rol das especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, razão pela qual ele faria jus à prorrogação da carência por todo o período de duração da residência médica, na forma do disposto no §3.º do artigo 6.º-B da lei 10.260/2001. 6. Apesar da superveniência da Lei 12.202/2010 em relação à assinatura do contrato a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada. Tal interpretação se coaduna com a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à educação. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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