main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009227-94.2015.4.02.0000 00092279420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão de fls. 72/79 que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento 2 - O art. 1022 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração que são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 5 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. 6 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 11/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão