TRF2 0009227-94.2015.4.02.0000 00092279420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face
da decisão de fls. 72/79 que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento 2 - O art. 1022 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo
dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração que são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3 -
No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face
da decisão de fls. 72/79 que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento 2 - O art. 1022 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo
dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração que são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3 -
No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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