main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009231-97.2016.4.02.0000 00092319720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PEDIDO DE LICENÇA POR AGENTE DA FAB. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Hildebrando Vasconcelos Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, "seja declarada por sentença de mérito a desnecessidade de ser requerida demissão de cargo, emprego ou função pública para ingresso nas Forças Armadas, podendo o candidato se valer de licenças para o cumprimento da obrigação", bem como que "seja reconhecida a ilicitude do ato praticado pelo agente da FAB ao negar ao Autor o uso da licença a que faria jus, concedida pela Lei mineira nº 869/52, levando-o a erro ao pedir exoneração do cargo de Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais, a que não estava obrigado", e ainda que "seja a União condenada pelos danos morais sofridos pelo Requerente, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo". - A presente demanda, cuja matéria configura anulação de ato administrativo, qual seja, medida adotada por agente da FAB, que negou "ao autor o uso de licença" requerida pelo demandante em sede administrativa, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Consoante destacado pelo Ilustre Representante do MPF, em seu judicioso parecer: "na hipótese, embora tenha sido 1 atribuído à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda cujo objeto é a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não é competente o Juizado Especial Federal para análise da questão". - Neste contexto, é possível vislumbrar que o autor propôs a demanda principal, com a finalidade de obstar ato administrativo praticado pelo réu, que negou pedido de licença formulado pelo demandante perante a FAB. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão