TRF2 0009231-97.2016.4.02.0000 00092319720164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PEDIDO DE LICENÇA POR AGENTE
DA FAB. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. - No
presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Hildebrando
Vasconcelos Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, "seja
declarada por sentença de mérito a desnecessidade de ser requerida demissão
de cargo, emprego ou função pública para ingresso nas Forças Armadas, podendo
o candidato se valer de licenças para o cumprimento da obrigação", bem como
que "seja reconhecida a ilicitude do ato praticado pelo agente da FAB ao
negar ao Autor o uso da licença a que faria jus, concedida pela Lei mineira
nº 869/52, levando-o a erro ao pedir exoneração do cargo de Investigador
da Polícia Civil de Minas Gerais, a que não estava obrigado", e ainda que
"seja a União condenada pelos danos morais sofridos pelo Requerente, em
valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo". - A presente demanda, cuja matéria
configura anulação de ato administrativo, qual seja, medida adotada por agente
da FAB, que negou "ao autor o uso de licença" requerida pelo demandante em
sede administrativa, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - Consoante destacado pelo Ilustre Representante do MPF, em seu
judicioso parecer: "na hipótese, embora tenha sido 1 atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda
cujo objeto é a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
não é competente o Juizado Especial Federal para análise da questão". -
Neste contexto, é possível vislumbrar que o autor propôs a demanda principal,
com a finalidade de obstar ato administrativo praticado pelo réu, que negou
pedido de licença formulado pelo demandante perante a FAB. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual
seja, o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PEDIDO DE LICENÇA POR AGENTE
DA FAB. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. - No
presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Hildebrando
Vasconcelos Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese, "seja
declarada por sentença de mérito a desnecessidade de ser requerida demissão
de cargo, emprego ou função pública para ingresso nas Forças Armadas, podendo
o candidato se valer de licenças para o cumprimento da obrigação", bem como
que "seja reconhecida a ilicitude do ato praticado pelo agente da FAB ao
negar ao Autor o uso da licença a que faria jus, concedida pela Lei mineira
nº 869/52, levando-o a erro ao pedir exoneração do cargo de Investigador
da Polícia Civil de Minas Gerais, a que não estava obrigado", e ainda que
"seja a União condenada pelos danos morais sofridos pelo Requerente, em
valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo". - A presente demanda, cuja matéria
configura anulação de ato administrativo, qual seja, medida adotada por agente
da FAB, que negou "ao autor o uso de licença" requerida pelo demandante em
sede administrativa, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - Consoante destacado pelo Ilustre Representante do MPF, em seu
judicioso parecer: "na hipótese, embora tenha sido 1 atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda
cujo objeto é a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
não é competente o Juizado Especial Federal para análise da questão". -
Neste contexto, é possível vislumbrar que o autor propôs a demanda principal,
com a finalidade de obstar ato administrativo praticado pelo réu, que negou
pedido de licença formulado pelo demandante perante a FAB. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual
seja, o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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