TRF2 0009232-76.2014.4.02.5101 00092327620144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das
contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS (21.10.86 a
16.3.2014). 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante pelo
regime do FGTS (21.10.86) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº Lei
nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões
dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impugnação específica quanto
aos elementos que fundamentaram a improcedência do pedido. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das
contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS (21.10.86 a
16.3.2014). 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante pelo
regime do FGTS (21.10.86) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº Lei
nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões
dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impugnação específica quanto
aos elementos que fundamentaram a improcedência do pedido. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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