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Jurisprudência


TRF2 0009235-81.2014.4.02.9999 00092358120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECLUSO COM BAIXA RENDA. 1. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 486.413 e 587.365, estabeleceu que a verba a ser considerada é a do segurado recluso. Assim, notório equívoco da r. sentença ao fundamentar que a verba a ser considerada para aferição da baixa renda seria a dos dependentes, haja vista que o benefício é para sobrevivência do dependente e não do segurado, que se encontra preso. 2. Pode-se aferir que todos os salários anteriores ao da competência de junho apresentavam valor inferior ao estabelecido pela Portaria. Dessa maneira, contraria os princípios da razoabilidade e da justiça negar a concessão do benefício diante da percepção de um valor excepcional que não integra a remuneração ordinária, de modo que fazem jus os autores ao direito. 3. Os honorários devem ser fixados em 10% do valor da condenação. A fixação de honorários advocatícios em percentual menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 4. No que se refere à condenação ao pagamento da taxa judiciária, assiste razão à apelante. As autarquias federais estão isentas de pagamento de custas, conforme legislação do Estado do Rio de Janeiro. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Negado provimento à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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