TRF2 0009235-81.2014.4.02.9999 00092358120144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECLUSO COM BAIXA RENDA. 1. O STF, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 486.413 e 587.365, estabeleceu que a verba a ser
considerada é a do segurado recluso. Assim, notório equívoco da r. sentença ao
fundamentar que a verba a ser considerada para aferição da baixa renda seria a
dos dependentes, haja vista que o benefício é para sobrevivência do dependente
e não do segurado, que se encontra preso. 2. Pode-se aferir que todos os
salários anteriores ao da competência de junho apresentavam valor inferior
ao estabelecido pela Portaria. Dessa maneira, contraria os princípios da
razoabilidade e da justiça negar a concessão do benefício diante da percepção
de um valor excepcional que não integra a remuneração ordinária, de modo que
fazem jus os autores ao direito. 3. Os honorários devem ser fixados em 10%
do valor da condenação. A fixação de honorários advocatícios em percentual
menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. No que se refere à condenação ao
pagamento da taxa judiciária, assiste razão à apelante. As autarquias federais
estão isentas de pagamento de custas, conforme legislação do Estado do Rio
de Janeiro. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Negado provimento
à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECLUSO COM BAIXA RENDA. 1. O STF, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 486.413 e 587.365, estabeleceu que a verba a ser
considerada é a do segurado recluso. Assim, notório equívoco da r. sentença ao
fundamentar que a verba a ser considerada para aferição da baixa renda seria a
dos dependentes, haja vista que o benefício é para sobrevivência do dependente
e não do segurado, que se encontra preso. 2. Pode-se aferir que todos os
salários anteriores ao da competência de junho apresentavam valor inferior
ao estabelecido pela Portaria. Dessa maneira, contraria os princípios da
razoabilidade e da justiça negar a concessão do benefício diante da percepção
de um valor excepcional que não integra a remuneração ordinária, de modo que
fazem jus os autores ao direito. 3. Os honorários devem ser fixados em 10%
do valor da condenação. A fixação de honorários advocatícios em percentual
menor implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. No que se refere à condenação ao
pagamento da taxa judiciária, assiste razão à apelante. As autarquias federais
estão isentas de pagamento de custas, conforme legislação do Estado do Rio
de Janeiro. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Negado provimento
à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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