TRF2 0009239-11.2015.4.02.0000 00092391120154020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS. I - A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50,
ao dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência
do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - Embora a Constituição assegure o amplo
acesso à justiça, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio,
devendo o benefício em questão ser deferido apenas àqueles que se enquadrem
no conceito de necessitados, na acepção legal (art. 2º da Lei 1.060/50),
atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. III - A invocação da condição
de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche
os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o
desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício. IV -
Se a prova dos autos evidencia que, em princípio, o autor da demanda não se
enquadra na condição de hipossuficiente, podendo arcar com as despesas do
processo, em contraste com as declarações unilateralmente produzidas, e a
parte não produz prova de que seus rendimentos se encontram comprometidos de
forma a lhe ser inviável suportar as despesas do processo, resta inviabilizado
o deferimento do benefício pleiteado. V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS. I - A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50,
ao dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência
do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - Embora a Constituição assegure o amplo
acesso à justiça, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio,
devendo o benefício em questão ser deferido apenas àqueles que se enquadrem
no conceito de necessitados, na acepção legal (art. 2º da Lei 1.060/50),
atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. III - A invocação da condição
de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche
os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o
desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício. IV -
Se a prova dos autos evidencia que, em princípio, o autor da demanda não se
enquadra na condição de hipossuficiente, podendo arcar com as despesas do
processo, em contraste com as declarações unilateralmente produzidas, e a
parte não produz prova de que seus rendimentos se encontram comprometidos de
forma a lhe ser inviável suportar as despesas do processo, resta inviabilizado
o deferimento do benefício pleiteado. V - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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