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Jurisprudência


TRF2 0009239-11.2015.4.02.0000 00092391120154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. I - A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício, contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - Embora a Constituição assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo o benefício em questão ser deferido apenas àqueles que se enquadrem no conceito de necessitados, na acepção legal (art. 2º da Lei 1.060/50), atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. III - A invocação da condição de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício. IV - Se a prova dos autos evidencia que, em princípio, o autor da demanda não se enquadra na condição de hipossuficiente, podendo arcar com as despesas do processo, em contraste com as declarações unilateralmente produzidas, e a parte não produz prova de que seus rendimentos se encontram comprometidos de forma a lhe ser inviável suportar as despesas do processo, resta inviabilizado o deferimento do benefício pleiteado. V - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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