TRF2 0009243-13.2011.4.02.5101 00092431320114025101
Nº CNJ : 0009243-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009243-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANDRE LUIS DOS SANTOS
MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092431320114025101) A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T
O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Médico Ginecologista da
carreira da previdência, saúde e trabalho do Ministério da Saúde, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante, concorreu a uma
das 6 vagas previstas no Edital nº 56 - MS - MÉDICO, de 1º de dezembro
de 2009, para o Cargo de Médico Ginecologista da carreira da previdência,
saúde e trabalho do Ministério da Saúde (fl. 81), obtendo a 8ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, 1 porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009243-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009243-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANDRE LUIS DOS SANTOS
MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092431320114025101) A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T
O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Médico Ginecologista da
carreira da previdência, saúde e trabalho do Ministério da Saúde, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante, concorreu a uma
das 6 vagas previstas no Edital nº 56 - MS - MÉDICO, de 1º de dezembro
de 2009, para o Cargo de Médico Ginecologista da carreira da previdência,
saúde e trabalho do Ministério da Saúde (fl. 81), obtendo a 8ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, 1 porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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