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Jurisprudência


TRF2 0009244-90.2014.4.02.5101 00092449020144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento acima transcrito, segundo o qual o fundista deve cumprir três requisitos para fazer jus à taxa progressiva de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada desde antes de 22/09/1971; (ii) ter feito a opção pelo regime do FGTS entre a edição da Lei nº 5.107/66 e a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71 (ocorrida em 21/09/1971) ou posteriormente a 10/12/1973; e (iii) que o respectivo vínculo laborativo tenha perdurado pelo prazo mínimo de três anos, vindo a concluir a MM. Juíza a qua que, no caso concreto, o autor não demonstrou o preenchimento do primeiro e do terceiro deles. 3. O autor, ora apelante, alega de forma genérica que "merece e deve ser modificada parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão restaria configurado o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise referentes aos juros moratórios, aos honorários advocatícios e à responsabilidade quanto à apresentação, em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade do autor. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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