TRF2 0009244-90.2014.4.02.5101 00092449020144025101
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento acima transcrito,
segundo o qual o fundista deve cumprir três requisitos para fazer jus à
taxa progressiva de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada
desde antes de 22/09/1971; (ii) ter feito a opção pelo regime do FGTS entre a
edição da Lei nº 5.107/66 e a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71 (ocorrida
em 21/09/1971) ou posteriormente a 10/12/1973; e (iii) que o respectivo
vínculo laborativo tenha perdurado pelo prazo mínimo de três anos, vindo a
concluir a MM. Juíza a qua que, no caso concreto, o autor não demonstrou o
preenchimento do primeiro e do terceiro deles. 3. O autor, ora apelante, alega
de forma genérica que "merece e deve ser modificada parte da r. sentença,
eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos fatos", deixando de
esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão restaria configurado
o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas ao decidido na
sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise referentes aos
juros moratórios, aos honorários advocatícios e à responsabilidade quanto
à apresentação, em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade
do autor. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso quando em suas
razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada na decisão que
se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista no art. 514,
inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida irregularidade
formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz respeito à ausência
do direito do autor à reconstituição do saldo da sua conta vinculada ao
FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que tem natureza de
juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação que justifique
a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento acima transcrito,
segundo o qual o fundista deve cumprir três requisitos para fazer jus à
taxa progressiva de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada
desde antes de 22/09/1971; (ii) ter feito a opção pelo regime do FGTS entre a
edição da Lei nº 5.107/66 e a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71 (ocorrida
em 21/09/1971) ou posteriormente a 10/12/1973; e (iii) que o respectivo
vínculo laborativo tenha perdurado pelo prazo mínimo de três anos, vindo a
concluir a MM. Juíza a qua que, no caso concreto, o autor não demonstrou o
preenchimento do primeiro e do terceiro deles. 3. O autor, ora apelante, alega
de forma genérica que "merece e deve ser modificada parte da r. sentença,
eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos fatos", deixando de
esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão restaria configurado
o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas ao decidido na
sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise referentes aos
juros moratórios, aos honorários advocatícios e à responsabilidade quanto
à apresentação, em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade
do autor. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso quando em suas
razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada na decisão que
se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista no art. 514,
inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida irregularidade
formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz respeito à ausência
do direito do autor à reconstituição do saldo da sua conta vinculada ao
FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que tem natureza de
juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação que justifique
a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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