TRF2 0009246-03.2015.4.02.0000 00092460320154020000
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . II - OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I - A competência
da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão
da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta
a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos remanescentes
de corrupção. II - Não constatado, de plano, como requer a via do writ,
prejuízo concreto à defesa do paciente com a instrução criminal em separado,
após o desmembramento, providência adotada para imprimir celeridade ao
processamento da ação penal, ajuizada em 2006, sem instrução iniciada. A
prova produzida em uma ação poderá, a requerimento das partes, facilmente
ser reproduzida, repetida ou utilizada como prova emprestada na outra. III -
Não configurada patente inépcia da denúncia, após a retirada de diálogos
e/ou aposição de ressalva de "interceptação telefônica insubsistente",
à vista do texto acusatório e da extensa manifestação ministerial acerca
dos possíveis "elementos de prova originados" da interceptação telefônica
anulada e quais seriam anteriores. Pré-análise condizente com a justa
causa necessária para instauração do processo criminal. Não comprovada,
sem necessidade de exame profundo dos elementos de prova ou discussão
própria de contraditório exaustivo, inviável em sede de ação de impugnação,
flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV -
Liminar revogada. Ordem denegada. 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . II - OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I - A competência
da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão
da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta
a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos remanescentes
de corrupção. II - Não constatado, de plano, como requer a via do writ,
prejuízo concreto à defesa do paciente com a instrução criminal em separado,
após o desmembramento, providência adotada para imprimir celeridade ao
processamento da ação penal, ajuizada em 2006, sem instrução iniciada. A
prova produzida em uma ação poderá, a requerimento das partes, facilmente
ser reproduzida, repetida ou utilizada como prova emprestada na outra. III -
Não configurada patente inépcia da denúncia, após a retirada de diálogos
e/ou aposição de ressalva de "interceptação telefônica insubsistente",
à vista do texto acusatório e da extensa manifestação ministerial acerca
dos possíveis "elementos de prova originados" da interceptação telefônica
anulada e quais seriam anteriores. Pré-análise condizente com a justa
causa necessária para instauração do processo criminal. Não comprovada,
sem necessidade de exame profundo dos elementos de prova ou discussão
própria de contraditório exaustivo, inviável em sede de ação de impugnação,
flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV -
Liminar revogada. Ordem denegada. 1
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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