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Jurisprudência


TRF2 0009250-79.2011.4.02.0000 00092507920114020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, tendo o voto condutor expressamente se reportado a precedentes jurisprudenciais, dispondo sobre a questão (STJ, 6ª Turma, RESP 260.769, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 08.10.2007; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.016008-4, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03.12.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010170336, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 02.06.2014). Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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