TRF2 0009250-79.2011.4.02.0000 00092507920114020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
controvérsia foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, tendo o voto
condutor expressamente se reportado a precedentes jurisprudenciais, dispondo
sobre a questão (STJ, 6ª Turma, RESP 260.769, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJ 08.10.2007; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.016008-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03.12.2010; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010170336, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
02.06.2014). Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à
interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 2. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28/3/2017) 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
controvérsia foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, tendo o voto
condutor expressamente se reportado a precedentes jurisprudenciais, dispondo
sobre a questão (STJ, 6ª Turma, RESP 260.769, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJ 08.10.2007; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.016008-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03.12.2010; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010170336, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
02.06.2014). Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à
interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 2. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28/3/2017) 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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