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Jurisprudência


TRF2 0009252-20.2014.4.02.9999 00092522020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS - CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008. 3 - O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem provar a atividade rurícola, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que esse rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Precedentes: STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010; STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010. 4 - Os autores acostaram aos autos documentos suficientes à comprovação da condição de rurícola do falecido instituidor do benefício. Embora exercesse o cargo de vereador, a atividade concomitante não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que o desempenho de mandato como agente político eleito para representar no legislativo a população de seu Município por tempo certo, não constitui propriamente uma profissão e o exercício dessa função não impediu que exercesse, igualmente, o trabalho de agricultor no sítio da família. Precedentes: TRF 2ª Região, 1ª T. Especializada, APELRE 2001.10.20.1000006-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF de 03/03/2011; 2003.5001.001831-9, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relatora MARCIA HELENA NUNES, j. 18/08/2009, disponibilizado em 18/09/2009). 5 - O pagamento do abono anual é previsto no art. 40, da Lei 8.312/91. Precedente: AC 00517718520094019199, TRF1, Primeira Turma, Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (conv.), j. 09/09/2015, e-DJF1 26/10/2015. 6 - A Lei Estadual nº 9.900/12 que isentava a União e respectivas autarquias do pagamento de custas nos processos judiciais, foi revogada pela lei 9.974/2013, como disposto no seu artigo 37. 7 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Ressaltada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente quanto à correção monetária e incidência de juros sobre os valores devidos à parte autora.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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