TRF2 0009252-20.2014.4.02.9999 00092522020144029999
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE
DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS -
CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício
previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária,
substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A
definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008. 3
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem provar a
atividade rurícola, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que esse rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto,
outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
além dos ali previstos. Precedentes: STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp:
1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 29/03/2010; STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro,
GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010. 4 - Os autores acostaram aos autos documentos
suficientes à comprovação da condição de rurícola do falecido instituidor do
benefício. Embora exercesse o cargo de vereador, a atividade concomitante
não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que o desempenho
de mandato como agente político eleito para representar no legislativo a
população de seu Município por tempo certo, não constitui propriamente uma
profissão e o exercício dessa função não impediu que exercesse, igualmente,
o trabalho de agricultor no sítio da família. Precedentes: TRF 2ª Região,
1ª T. Especializada, APELRE 2001.10.20.1000006-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF de 03/03/2011; 2003.5001.001831-9, TRF2,
Primeira Turma Especializada, Relatora MARCIA HELENA NUNES, j. 18/08/2009,
disponibilizado em 18/09/2009). 5 - O pagamento do abono anual é previsto
no art. 40, da Lei 8.312/91. Precedente: AC 00517718520094019199, TRF1,
Primeira Turma, Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (conv.),
j. 09/09/2015, e-DJF1 26/10/2015. 6 - A Lei Estadual nº 9.900/12 que isentava a
União e respectivas autarquias do pagamento de custas nos processos judiciais,
foi revogada pela lei 9.974/2013, como disposto no seu artigo 37. 7 - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. Ressaltada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a
sentença a quo tão-somente quanto à correção monetária e incidência de juros
sobre os valores devidos à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE
DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS -
CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício
previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária,
substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A
definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008. 3
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem provar a
atividade rurícola, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que esse rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto,
outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
além dos ali previstos. Precedentes: STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp:
1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 29/03/2010; STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro,
GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010. 4 - Os autores acostaram aos autos documentos
suficientes à comprovação da condição de rurícola do falecido instituidor do
benefício. Embora exercesse o cargo de vereador, a atividade concomitante
não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que o desempenho
de mandato como agente político eleito para representar no legislativo a
população de seu Município por tempo certo, não constitui propriamente uma
profissão e o exercício dessa função não impediu que exercesse, igualmente,
o trabalho de agricultor no sítio da família. Precedentes: TRF 2ª Região,
1ª T. Especializada, APELRE 2001.10.20.1000006-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF de 03/03/2011; 2003.5001.001831-9, TRF2,
Primeira Turma Especializada, Relatora MARCIA HELENA NUNES, j. 18/08/2009,
disponibilizado em 18/09/2009). 5 - O pagamento do abono anual é previsto
no art. 40, da Lei 8.312/91. Precedente: AC 00517718520094019199, TRF1,
Primeira Turma, Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (conv.),
j. 09/09/2015, e-DJF1 26/10/2015. 6 - A Lei Estadual nº 9.900/12 que isentava a
União e respectivas autarquias do pagamento de custas nos processos judiciais,
foi revogada pela lei 9.974/2013, como disposto no seu artigo 37. 7 - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. Ressaltada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a
sentença a quo tão-somente quanto à correção monetária e incidência de juros
sobre os valores devidos à parte autora.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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