TRF2 0009252-73.2016.4.02.0000 00092527320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ART. 9º
DA 13.316/2016. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA LEGAL. PODER D ISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
deferiu a liminar "para assegurar o direito da autora de participar do concurso
de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 07 de 29 de agosto de 2016". Entendeu
o Juízo singular que "muito embora o edital esteja pautado em diploma legal,
fato é que, não havendo interessados, serão convocados pela Administração,
os servidores recém empossados, o que me leva a crer que tal critério temporal
é irrazoável, já que, em última análise, se estaria preterindo os s ervidores
mais antigos". 2. Servidora lotada na PRM de Volta Redonda/RJ desde sua entrada
em exercício em 18/04/2016. Sendo certo que a Lei 13.316/2016 dispõe que
deverá permanecer lotada na unidade administrativa determinada em provimento
inicial "pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no
interesse da administração" (art. 9º, §1º). 3. O ato de remoção do servidor
se dá de acordo com o interesse da Administração Pública, sendo certo que a
intervenção do Poder Judiciário só se revela possível quando há comprovada
ilegalidade. 4. Acolher a pretensão da Agravada violaria o Princípio da
Isonomia com que são tratados t odos os demais servidores. 5 . Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ART. 9º
DA 13.316/2016. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA LEGAL. PODER D ISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
deferiu a liminar "para assegurar o direito da autora de participar do concurso
de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 07 de 29 de agosto de 2016". Entendeu
o Juízo singular que "muito embora o edital esteja pautado em diploma legal,
fato é que, não havendo interessados, serão convocados pela Administração,
os servidores recém empossados, o que me leva a crer que tal critério temporal
é irrazoável, já que, em última análise, se estaria preterindo os s ervidores
mais antigos". 2. Servidora lotada na PRM de Volta Redonda/RJ desde sua entrada
em exercício em 18/04/2016. Sendo certo que a Lei 13.316/2016 dispõe que
deverá permanecer lotada na unidade administrativa determinada em provimento
inicial "pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no
interesse da administração" (art. 9º, §1º). 3. O ato de remoção do servidor
se dá de acordo com o interesse da Administração Pública, sendo certo que a
intervenção do Poder Judiciário só se revela possível quando há comprovada
ilegalidade. 4. Acolher a pretensão da Agravada violaria o Princípio da
Isonomia com que são tratados t odos os demais servidores. 5 . Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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