TRF2 0009253-92.2015.4.02.0000 00092539220154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ . REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO
ATUAVA COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei. Com base nessa equiparação, o STJ editou o
Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com o qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio- gerente". 3. Contudo, a jurisprudência do STJ
se posiciona no sentido de que somente será possível o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular,
se comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa
executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular (AgRg
no AREsp 480.427/RS). 4. Na hipótese, a Agravante não comprovou que o sócio
que pretende incluir no polo passivo da Execução de origem praticou qualquer
ato com infração à lei ou estatuto da empresa à época do fato gerador ou,
ainda, que integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência,
à época da presumida dissolução irregular da sociedade, razão pela qual não
é cabível o pretendido redirecionamento do feito. 5 - Agravo de instrumento
a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2015 (data do julgamento). 1
LETICIA DE SANTIS MELLO Desembargadora Federal Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ . REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO
ATUAVA COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei. Com base nessa equiparação, o STJ editou o
Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com o qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio- gerente". 3. Contudo, a jurisprudência do STJ
se posiciona no sentido de que somente será possível o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular,
se comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa
executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular (AgRg
no AREsp 480.427/RS). 4. Na hipótese, a Agravante não comprovou que o sócio
que pretende incluir no polo passivo da Execução de origem praticou qualquer
ato com infração à lei ou estatuto da empresa à época do fato gerador ou,
ainda, que integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência,
à época da presumida dissolução irregular da sociedade, razão pela qual não
é cabível o pretendido redirecionamento do feito. 5 - Agravo de instrumento
a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2015 (data do julgamento). 1
LETICIA DE SANTIS MELLO Desembargadora Federal Relatora 2
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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