TRF2 0009256-46.2010.4.02.5101 00092564620104025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que
o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que
integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação
à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF
no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. A fundamentação
desenvolvida pela 2ª Seção Especializada para o ICMS aplica-se integralmente
ao ISS, posto que ambos representam tributos que serão repassados aos cofres
públicos, mas que, no entendimento deste Tribunal, caracterizam receita do
contribuinte. 3. Apelação da Impetrante a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que
o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que
integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação
à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF
no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. A fundamentação
desenvolvida pela 2ª Seção Especializada para o ICMS aplica-se integralmente
ao ISS, posto que ambos representam tributos que serão repassados aos cofres
públicos, mas que, no entendimento deste Tribunal, caracterizam receita do
contribuinte. 3. Apelação da Impetrante a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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