TRF2 0009264-87.2016.4.02.0000 00092648720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A
jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de
redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia
na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva
da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas,
pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções
Fiscais. Precedentes. Na mesma linha, o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que "O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015". 2. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A
jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de
redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia
na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva
da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas,
pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções
Fiscais. Precedentes. Na mesma linha, o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que "O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015". 2. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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