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Jurisprudência


TRF2 0009266-51.2014.4.02.5101 00092665120144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência de tempo hábil para a retificação do registro de nascimento pelo Estado estrangeiro. Liminar deferida. Sentença que concede a segurança. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo - manifesto em sua existência e delimitado quanto à sua extensão -, apto a ser exercido no momento da impetração mediante prova pré-constituída que independente de dilação probatória. Tutela direitos não amparados por habeas corpus ou habeas data e é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular no exercício de a tribuições públicas, sendo regulamentado pela Lei 12.016/2009. 3. Deve-se permitir a expedição do passaporte, sem prejuízo do posterior ajuizamento da ação de retificação de registro civil no juízo competente (Precedente: TRF4, 3ª Turma, REEX 50000246220134047008, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 12.6.2013), eis que a Justiça brasileira não tem jurisdição para determinar a retificação às autoridades dos Estados Unidos (Precedente: TRF1, 2ª Turma, REEX199931000019530, Rel. Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 29.11.2000). 4. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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