TRF2 0009266-51.2014.4.02.5101 00092665120144025101
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E
BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S
EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor
portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e
brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade
da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da
mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas
autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência
de tempo hábil para a retificação do registro de nascimento pelo Estado
estrangeiro. Liminar deferida. Sentença que concede a segurança. 2. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que o mandado
de segurança visa a proteger direito líquido e certo - manifesto em sua
existência e delimitado quanto à sua extensão -, apto a ser exercido no
momento da impetração mediante prova pré-constituída que independente de
dilação probatória. Tutela direitos não amparados por habeas corpus ou
habeas data e é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou particular no exercício de a tribuições
públicas, sendo regulamentado pela Lei 12.016/2009. 3. Deve-se permitir
a expedição do passaporte, sem prejuízo do posterior ajuizamento da
ação de retificação de registro civil no juízo competente (Precedente:
TRF4, 3ª Turma, REEX 50000246220134047008, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, DJ 12.6.2013), eis que a Justiça brasileira não tem
jurisdição para determinar a retificação às autoridades dos Estados Unidos
(Precedente: TRF1, 2ª Turma, REEX199931000019530, Rel. Des. Fed. CARLOS
FERNANDO MATHIAS, DJ 29.11.2000). 4. Remessa necessária não provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E
BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S
EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor
portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e
brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade
da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da
mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas
autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência
de tempo hábil para a retificação do registro de nascimento pelo Estado
estrangeiro. Liminar deferida. Sentença que concede a segurança. 2. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que o mandado
de segurança visa a proteger direito líquido e certo - manifesto em sua
existência e delimitado quanto à sua extensão -, apto a ser exercido no
momento da impetração mediante prova pré-constituída que independente de
dilação probatória. Tutela direitos não amparados por habeas corpus ou
habeas data e é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou particular no exercício de a tribuições
públicas, sendo regulamentado pela Lei 12.016/2009. 3. Deve-se permitir
a expedição do passaporte, sem prejuízo do posterior ajuizamento da
ação de retificação de registro civil no juízo competente (Precedente:
TRF4, 3ª Turma, REEX 50000246220134047008, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, DJ 12.6.2013), eis que a Justiça brasileira não tem
jurisdição para determinar a retificação às autoridades dos Estados Unidos
(Precedente: TRF1, 2ª Turma, REEX199931000019530, Rel. Des. Fed. CARLOS
FERNANDO MATHIAS, DJ 29.11.2000). 4. Remessa necessária não provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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