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Jurisprudência


TRF2 0009268-21.2014.4.02.5101 00092682120144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TERMO A Q UO - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - VALIDADE DO CONCURSO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença através da qual o Magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 2 67, VI, do CPC/73. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias a contar da data da c iência do ato impugnado, o que, no caso dos autos, é a data da expiração da validade do concurso. 3. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual p eríodo (art. 37, III, CRFB). 4. In casu, o edital que deu início ao concurso foi publicado em 21/05/2009, com validade de 9 meses a partir da homologação de seu resultado final, o que ocorreu em 09/10/2009. O impetrante não foi aprovado no concurso, e o mandado de segurança foi impetrado em 22/07/2014, fora do prazo estabelecido p elo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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