TRF2 0009276-38.2015.4.02.0000 00092763820154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça. 2. Não encontra respaldo a asserção de que o acórdão descurou-se
de analisar aspectos imprescindíveis à solução da demanda, em especial a
análise dos documentos acostados aos autos no que tange à hipossuficiência
econômica do embargante. 3. O acórdão recorrido, em seu julgamento,
fundamentou-se no sentido de que, em razão da presunção juris tantum de
veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode
ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da capacidade econômica do
postulante. 4. Os documentos, nos quais se baseou o juízo a quo ao indeferir
o pedido de gratuidade, demonstram que o recorrente, escrivão da polícia
federal 1ª classe, percebe renda mensal superior a três salários mínimos,
ou seja, circunstância suficiente para afastar a presunção relativa de
pobreza gerada pela declaração juntada nos autos principais, razão pela
qual o acórdão recorrido indeferiu o benefício da gratuidade de justiça,
5. Sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve
exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no
julgado. 6. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça. 2. Não encontra respaldo a asserção de que o acórdão descurou-se
de analisar aspectos imprescindíveis à solução da demanda, em especial a
análise dos documentos acostados aos autos no que tange à hipossuficiência
econômica do embargante. 3. O acórdão recorrido, em seu julgamento,
fundamentou-se no sentido de que, em razão da presunção juris tantum de
veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode
ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da capacidade econômica do
postulante. 4. Os documentos, nos quais se baseou o juízo a quo ao indeferir
o pedido de gratuidade, demonstram que o recorrente, escrivão da polícia
federal 1ª classe, percebe renda mensal superior a três salários mínimos,
ou seja, circunstância suficiente para afastar a presunção relativa de
pobreza gerada pela declaração juntada nos autos principais, razão pela
qual o acórdão recorrido indeferiu o benefício da gratuidade de justiça,
5. Sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve
exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no
julgado. 6. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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