TRF2 0009277-33.2014.4.02.9999 00092773320144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o desempenho
de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. É
perfeitamente possível a percepção cumulativa dos benefícios de pensão por
morte e de aposentadoria rural, por serem benefícios com distintos fato
geradores e fundamentos legais. Presentes os requisitos, não há que se
perquirir sobre a conveniência da concessão da aposentadoria, calcando-se
em meras ilações acerca de sua eventual dispensabilidade para o sustento
familiar. Precedentes. 4. Desprovimento da apelação e da remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o desempenho
de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. É
perfeitamente possível a percepção cumulativa dos benefícios de pensão por
morte e de aposentadoria rural, por serem benefícios com distintos fato
geradores e fundamentos legais. Presentes os requisitos, não há que se
perquirir sobre a conveniência da concessão da aposentadoria, calcando-se
em meras ilações acerca de sua eventual dispensabilidade para o sustento
familiar. Precedentes. 4. Desprovimento da apelação e da remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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