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Jurisprudência


TRF2 0009278-08.2015.4.02.0000 00092780820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0174538-97.2014.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que cometeu erro ao preencher a guia no sistema eletrônico, quando indicou tributo de responsabilidade da sua fonte pagadora, não de sua responsabilidade. Consequentemente, teve seu nome inscrito na Dívida Ativa e no Cadin, sem qualquer notificação. Aduz que ofereceu impugnação ao lançamento, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Apesar disso, teria ocorrido vício no procedimento administrativo, pois a agravante não havia sido intimada para se defender, e foi inscrita no Cadin irregularmente, sem que tenha sido preenchido o requisito de notificação prévia do contribuinte antes da inscrição. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. No presente caso, entretanto, discute-se questões consistentes em erro de preenchimento na declaração, existência de impugnação administrativa do débito e irregularidade no procedimento de lançamento, matérias que demandam dilação probatória e análise sob o manto de amplo contraditório. Assim sendo, contrariam a impossibilidade que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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