TRF2 0009278-08.2015.4.02.0000 00092780820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO
SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por EMIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0174538-97.2014.4.02.5101, que rejeitou
a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante. 2. O agravante
alega, em síntese, que cometeu erro ao preencher a guia no sistema eletrônico,
quando indicou tributo de responsabilidade da sua fonte pagadora, não de
sua responsabilidade. Consequentemente, teve seu nome inscrito na Dívida
Ativa e no Cadin, sem qualquer notificação. Aduz que ofereceu impugnação ao
lançamento, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Apesar disso,
teria ocorrido vício no procedimento administrativo, pois a agravante não havia
sido intimada para se defender, e foi inscrita no Cadin irregularmente, sem
que tenha sido preenchido o requisito de notificação prévia do contribuinte
antes da inscrição. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 4. No presente caso, entretanto, discute-se questões
consistentes em erro de preenchimento na declaração, existência de impugnação
administrativa do débito e irregularidade no procedimento de lançamento,
matérias que demandam dilação probatória e análise sob o manto de amplo
contraditório. Assim sendo, contrariam a impossibilidade que existe de
discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo que
a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por via
idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. Agravo de instrumento
improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO
SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por EMIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0174538-97.2014.4.02.5101, que rejeitou
a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante. 2. O agravante
alega, em síntese, que cometeu erro ao preencher a guia no sistema eletrônico,
quando indicou tributo de responsabilidade da sua fonte pagadora, não de
sua responsabilidade. Consequentemente, teve seu nome inscrito na Dívida
Ativa e no Cadin, sem qualquer notificação. Aduz que ofereceu impugnação ao
lançamento, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Apesar disso,
teria ocorrido vício no procedimento administrativo, pois a agravante não havia
sido intimada para se defender, e foi inscrita no Cadin irregularmente, sem
que tenha sido preenchido o requisito de notificação prévia do contribuinte
antes da inscrição. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 4. No presente caso, entretanto, discute-se questões
consistentes em erro de preenchimento na declaração, existência de impugnação
administrativa do débito e irregularidade no procedimento de lançamento,
matérias que demandam dilação probatória e análise sob o manto de amplo
contraditório. Assim sendo, contrariam a impossibilidade que existe de
discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo que
a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por via
idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. Agravo de instrumento
improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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