TRF2 0009283-16.2016.4.02.5102 00092831620164025102
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo Interno em face de decisão
que rejeitou os Embargos de Declaração opostos a fim de modificar a decisão
de fls. 251/254 que indeferiu a tutela de urgência postulada pela Agravante
em face da Universidade Federal Fluminense, a fim de que esta "proceda à
imediata nomeação no cargo de Professor Adjunto A, 40 (quarenta) horas, DE
da disciplina de Estomatologia". 2. In casu, a presente ação foi proposta com
vista a convocação e nomeação do Agravante, em razão da convocação de processo
seletivo para preenchimento de duas vagas para professor substituto enquanto
ainda vigente o edital em que a Agravante foi aprovada. 3. "Os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso
para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por
criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública"
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 29/10/2014, unânime). 4. Agravo Interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo Interno em face de decisão
que rejeitou os Embargos de Declaração opostos a fim de modificar a decisão
de fls. 251/254 que indeferiu a tutela de urgência postulada pela Agravante
em face da Universidade Federal Fluminense, a fim de que esta "proceda à
imediata nomeação no cargo de Professor Adjunto A, 40 (quarenta) horas, DE
da disciplina de Estomatologia". 2. In casu, a presente ação foi proposta com
vista a convocação e nomeação do Agravante, em razão da convocação de processo
seletivo para preenchimento de duas vagas para professor substituto enquanto
ainda vigente o edital em que a Agravante foi aprovada. 3. "Os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso
para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por
criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública"
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 29/10/2014, unânime). 4. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão