TRF2 0009287-07.2012.4.02.5001 00092870720124025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa
espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado,
sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A
mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 2-
No caso em apreço, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, que foi proferido ao entendimento de que resta configurada
a prescrição da pretensão executória. 3- Na verdade, a leitura das razões de
embargos evidencia que se busca tão-somente a reapreciação da tese que lhe
foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com
efeito, o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficientemente
clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 4-
Falar que a prescrição ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não prospera, uma vez que a culpa, no caso, é do próprio embargante que
ajuizou execução por quem não tinha legitimidade para tal, pois, em tese,
era de seu conhecimento de que a Sociedade de Advogados não figurava no
título executivo como credora. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa
espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado,
sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A
mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 2-
No caso em apreço, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, que foi proferido ao entendimento de que resta configurada
a prescrição da pretensão executória. 3- Na verdade, a leitura das razões de
embargos evidencia que se busca tão-somente a reapreciação da tese que lhe
foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com
efeito, o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficientemente
clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 4-
Falar que a prescrição ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não prospera, uma vez que a culpa, no caso, é do próprio embargante que
ajuizou execução por quem não tinha legitimidade para tal, pois, em tese,
era de seu conhecimento de que a Sociedade de Advogados não figurava no
título executivo como credora. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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