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Jurisprudência


TRF2 0009287-07.2012.4.02.5001 00092870720124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi proferido ao entendimento de que resta configurada a prescrição da pretensão executória. 3- Na verdade, a leitura das razões de embargos evidencia que se busca tão-somente a reapreciação da tese que lhe foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 4- Falar que a prescrição ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prospera, uma vez que a culpa, no caso, é do próprio embargante que ajuizou execução por quem não tinha legitimidade para tal, pois, em tese, era de seu conhecimento de que a Sociedade de Advogados não figurava no título executivo como credora. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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