main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009287-15.2005.4.02.5110 00092871520054025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com relação à alegação, pelo apelante, de regularidade do reajustamento do benefício, falta-lhe interesse recursal, uma vez que o próprio INSS já reconheceu a procedência do pedido ao apresentar, por duas vezes, cálculos das diferenças que entendia devidas. Sendo assim, a sentença não carece de fundamentação, visto que deixou corretamente de adentrar o mérito da demanda diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. 2. Contudo, não poderia o magistrado proferir sentença líquida, haja vista que não deu vista às partes dos cálculos apresentados pelo contador judicial, elaborando a sentença logo em seguida. Portanto, parcialmente nula a sentença no que diz respeito ao valor devido pelo réu, cuja definição poderá ser realizada em sede de execução. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 5. Dado parcial provimento à apelação.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão