TRF2 0009287-15.2005.4.02.5110 00092871520054025110
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. FALTA DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com
relação à alegação, pelo apelante, de regularidade do reajustamento do
benefício, falta-lhe interesse recursal, uma vez que o próprio INSS já
reconheceu a procedência do pedido ao apresentar, por duas vezes, cálculos
das diferenças que entendia devidas. Sendo assim, a sentença não carece de
fundamentação, visto que deixou corretamente de adentrar o mérito da demanda
diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. 2. Contudo,
não poderia o magistrado proferir sentença líquida, haja vista que não deu
vista às partes dos cálculos apresentados pelo contador judicial, elaborando
a sentença logo em seguida. Portanto, parcialmente nula a sentença no que diz
respeito ao valor devido pelo réu, cuja definição poderá ser realizada em
sede de execução. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 5. Dado
parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. FALTA DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com
relação à alegação, pelo apelante, de regularidade do reajustamento do
benefício, falta-lhe interesse recursal, uma vez que o próprio INSS já
reconheceu a procedência do pedido ao apresentar, por duas vezes, cálculos
das diferenças que entendia devidas. Sendo assim, a sentença não carece de
fundamentação, visto que deixou corretamente de adentrar o mérito da demanda
diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. 2. Contudo,
não poderia o magistrado proferir sentença líquida, haja vista que não deu
vista às partes dos cálculos apresentados pelo contador judicial, elaborando
a sentença logo em seguida. Portanto, parcialmente nula a sentença no que diz
respeito ao valor devido pelo réu, cuja definição poderá ser realizada em
sede de execução. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 5. Dado
parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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